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T |

CASA MILITAR |
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Fale
com o Cerimonial
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DECRETO N° 70.274, DE 9 DE
MARÇO DE 1972 |
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Capítulo I |
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Da
Precedência |
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Da
Precedência nos Estados, Distrito Federal e Territórios |
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Da
Precedência de Personalidades Nacionais e Estrangeiras |
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Casos Omissos |
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Da
Representação |
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Dos Desfiles |
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Do Hino
Nacional |
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Do
Pavilhão Presidencial |
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Da
Bandeira Nacional |
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Das
Honras Militares |
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Capítulo II |
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Da Posse do
Presidente da República |
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Dos
Cumprimentos |
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Da Recepção |
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Da
Comunicação da Posse do Presidente da República |
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Do Traje |
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Da
Transmissão Temporária do Poder |
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Capítulo III |
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Das
Visitas do Presidente da República, e seu Comparecimento a Solenidades Oficiais |
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Das
Cerimônias da Presidência da República |
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Da
Faixa Presidencial |
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Das
Audiências |
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Livro de
Visitas |
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Das
Datas Nacionais |
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Capítulo IV |
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Das
Visitas Oficiais |
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Capítulo V |
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Das Visitas de Chefes de Estado Estrangeiros |
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Capítulo VI |
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Da Chegada dos
Chefes de Missão Diplomática e Entrega de Credenciais |
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Capítulo VII |
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Do
Falecimento do Presidente da República |
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Das
Honras Fúnebres |
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Do Funeral |
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Da Escolta |
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Do Cortejo |
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Capítulo VIII |
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Do Falecimento de Autoridades |
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Capítulo IX |
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Do Falecimento de Chefe de Estado Estrangeiro |
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Capítulo X |
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Do
Falecimento de Chefe de Missão Diplomática Estrangeira |
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Capítulo XI |
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Das
Condecorações |
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Ordem
Geral de Precedência |
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DECRETO N°
83.186, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1979 |
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DECRETO N° 672,
DE 21 DE OUTUBRO DE 1992 |
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DECRETO N° 70.274, DE 9 DE MARÇO DE 1972
Aprova as normas do cerimonial público e a ordem geral de precedência.
0 Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81° , Item
III, da Constituição, decreta:
Art. 1° - São aprovadas as normas do cerimonial público e a ordem geral de
precedência, anexas ao presente Decreto, que se deverão observar nas solenidades
oficiais realizadas na Capital da República, nos Estados, nos Territórios Federais e nas
Missões diplomáticas do Brasil.
Art. 2° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 9 de março de 1972; 151° da Independência e 84° da República.EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Mário Gibson Barboza
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
J. Araripe Macêdo
F. Rocha Lagôa
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Benjamim Mário Baptista
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti
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DAS NORMAS DO CERIMONIAL PÚBLICO
CAPÍTULO IDa Precedência
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topo |
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Art. 1° - O Presidente da República
presidirá sempre a cerimônia a que comparecer.
Parágrafo Único - Os antigos Chefes de Estado passarão logo após o Presidente do
Supremo Tribunal Federal, desde que não exerçam qualquer função pública. Neste caso,
a sua precedência será determinada pela função que estiverem exercendo.Art. 2° - Não comparecendo o Presidente
da República, o Vice-Presidente da República presidirá a cerimônia a que estiver
presente.
Parágrafo Único - Os antigos Vice-Presidentes da República passarão logo após os
antigos Chefes de Estado, com a ressalva prevista no parágrafo único do artigo 1° .
Art. 3° - Os Ministros de Estado
presidirão as solenidades promovidas pelos respectivos Ministérios.
Art. 4° - A precedência entre os
Ministros de Estado, ainda que interinos, é determinada pelo critério histórico de
criação do respectivo Ministério, na seguinte ordem: Justiça; Marinha; Exército;
Relações Exteriores; Fazenda; Transportes; Agricultura; Educação e Cultura; Trabalho e
Previdência Social; Aeronáutica; Saúde; Indústria e Comércio; Minas e Energia;
Planejamento e Coordenação Geral; Interior; e Comunicações.
§ 1° - Quando estiverem presentes
personalidades estrangeiras, o Ministro de Estado das Relações Exteriores terá
precedência sobre seus colegas, observando-se critério análogo com relação ao
Secretário-Geral de Política Exterior do Ministério das Relações Exteriores, que
terá precedência sobre os Chefes dos Estados-Maiores da Armada e do Exército. O
disposto no presente parágrafo não se aplica ao Ministro de Estado em cuja jurisdição
ocorrer a cerimônia.
§ 2° - Têm honras, prerrogativas
e direitos de Ministro de Estado o Chefe do Gabinete Militar da Presidência da
República, o Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, o Chefe do Serviço
Nacional de Informações e o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e, nessa ordem,
passarão após os Ministros de Estado.
§ 3° - O Consultor-Geral da
República tem, para efeitos protocolares e de correspondência, o tratamento devido aos
Ministros de Estado.
§ 4° - Os antigos Ministros de
Estado, Chefes do Gabinete Militar da Presidência da República, Chefes do Gabinete Civil
da Presidência da República, Chefes do Serviço Nacional de Informações e Chefes do
Estado-Maior das Forças Armadas, que hajam exercido as funções em caráter efetivo,
passarão logo após os titulares em exercício, desde que não exerçam qualquer função
pública, sendo, neste caso, a sua precedência determinada pela função que estiverem
exercendo.
§ 5° - A precedência entre os diferentes postos e
cargos da mesma categoria correspondente à ordem de precedência histórica dos
Ministérios.
Art. 5° - Nas Missões diplomáticas, os
Oficiais-Generais passarão logo depois do Ministro-Conselheiro que for o substituto do
Chefe da Missão e os Capitães-de-Mar-e-Guerra, Coronéis Aviadores, depois do
Conselheiro ou do Primeiro Secretário que for substituto do Chefe da Missão.
Parágrafo Único - A precedência
entre Adidos Militares será regulada pelo Cerimonial militar.
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Da
Precedência nos Estados, Distrito Federal e Territórios |
topo |
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Art. 6° - Nos
Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, o Governador presidirá as solenidades a
que comparecer, salvo as dos Poderes Legislativo e Judiciário e as de caráter
exclusivamente militar, nas quais será observado o respectivo cerimonial.
Parágrafo Único - Quando para as
cerimônias militares for convidado o Governador, ser-lhe-á dado o lugar de honra.
Art. 7° - No respectivo Estado, o
Governador, o Vice-Governador, o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do
Tribunal de Justiça terão, nessa ordem, precedência sobre as autoridades federais.
Parágrafo Único - Tal
determinação não se aplica aos Presidentes do Congresso Nacional, da Câmara dos
Deputados, e do Supremo Tribunal Federal, aos Ministros de Estado, ao Chefe do Gabinete
Militar da Presidência da República, ao Chefe do Gabinete Civil da Presidência da
República, ao Chefe do Serviço Nacional de Informações, ao Chefe do Estado-Maior das
Forças Armadas e ao Consultor-Geral da República que passarão fogo após o Governador.
Art. 8° - A precedência entre os
Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios é determinada pela ordem
de constituição histórica dessas entidades, a saber Bahia, Rio de Janeiro, Maranhão,
Pará, Pernambuco, São Paulo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Rio Grande do Sul,
Ceará, Paraíba, Espírito Santo, Piauí, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, Alagoas,
Sergipe, Amazonas, Paraná, Guanabara, Acre, Distrito Federal e Territórios: Amapá,
Fernando de Noronha, Rondônia e Roraima.
Art. 9° - A precedência entre
membros do Congresso Nacional e entre membros das Assembléias Legislativas é
determinada, pela ordem de criarão da unidade federativa a que pertençam e, dentro da
mesma unidade, sucessivamente, pela data da diplomação ou pela idade.
Art. 10° - Nos Municípios, o
Prefeito presidirá as solenidades municipais.
Art. 11° - Em igualdade de
categoria, a precedência, em cerimônias de caráter federal, será a seguinte:
1° - Os estrangeiros;
2° - As autoridades e os funcionários da União;
3° - As autoridades e os funcionários estaduais e municipais.
Art. 12° - Quando o funcionário da
carreira de diplomata ou o militar da ativa exercer função administrativa civil ou
militar, observar-se-á a precedência que o beneficiar.
Art. 13° - Os inativos passarão
logo após os funcionários em serviço ativo de igual categoria, observado o disposto no
§ 4° do artigo 4° .
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Da
Precedência de Personalidades Nacionais e Estrangeiras |
topo |
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Art. 14° - Os
Cardeais da Igreja Católica, como possíveis sucessores do Papa, têm situação
correspondente à dos Príncipes Herdeiros.
Art. 15° - Para a colocação de personalidades
nacionais e estrangeiras, sem função oficial, o Chefe do Cerimonial levará em
consideração a sua posição social, idade, cargos ou funções que ocupem ou tenham
desempenhado ou a sua posição na hierarquia eclesiástica.
Parágrafo Único O Chefe do Cerimonial
poderá intercalar entre as altas autoridades da República o Corpo Diplomático e
personalidades estrangeiras.
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Casos Omissos |
topo |
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| Art. 16° - Nos casos omissos, o Chefe
do Cerimonial, quando solicitado, prestará esclarecimentos de natureza protocolar, bem
como determinará a colocação de autoridades e personalidades que não constem da Ordem
Geral de Precedência. |
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Da
Representação |
topo |
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| Art. 17° - Em jantares e almoços,
nenhum convidado poderá fazer-se representar. Art.
18° - Quando o Presidente da República se fizer representar em solenidades ou
cerimônias, o lugar que compete a seu representante é à direita da autoridade que as
presidir.
§ 1° - Do mesmo modo, os representantes dos
Poderes Legislativo e Judiciário, quando membros dos referidos Poderes, terão a
colocação que compete aos respectivos Presidentes.
§ 2° - Nenhum convidado poderá fazer-se
representar nas cerimônias a que comparecer o Presidente da República.
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Dos Desfiles |
topo |
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Art. 19° - Por ocasião do desfiles
civis ou militares, o Presidente da República terá a seu lado os Ministros de Estado a
que estiverem subordinadas as corporações que desfilam. |
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Do Hino
Nacional |
topo |
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| Art. 20° - A execução do Hino
Nacional só terá início depois que o Presidente da República houver ocupado o lugar
que lhe estiver reservado, salvo nas cerimônias sujeitas a regulamentos especiais. Parágrafo Único - Nas cerimônias em que se tenha de executar
Hino Nacional estrangeiro, este precederá, em virtude dos princípios de cortesia, o Hino
Nacional Brasileiro.
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Do
Pavilhão Presidencial |
topo |
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| Art. 21° - Na sede do Governo,
deverão estar hasteados a Bandeira Nacional e o Pavilhão Presidencial, quando o Chefe de
Estado estiver presente. Parágrafo
Único - O Pavilhão Presidencial será igualmente hasteado:
I - Nos Ministérios e demais repartições
federais, estaduais e municipais, sempre que o Chefe de Estado a eles comparecer; e
II - Nos locais onde estiver residindo o Chefe de Estado.
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Da
Bandeira Nacional |
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Art. 22° - A
Bandeira Nacional pode ser usada em todas as manifestações do sentimento patriótico dos
brasileiros, de caráter oficial ou particular.
Art. 23° - A Bandeira Nacional pode ser
apresentada:
I - Hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios
públicos ou particulares, templos, campos de esporte, escritórios, salas de aula,
auditórios, embarcações, ruas e praças, em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o
devido respeito;
II - Distendida e sem mastro, conduzida por
aeronaves ou balões, aplicada sobre parede ou presa a um cabo horizontal ligando
edifícios, árvores, postes ou mastros;
III Reproduzida sobre paredes,
tetos, vidraças, veículos e aeronaves;
IV - Compondo com outras bandeiras,
panóplias, escudos ou peças semelhantes;
V - Conduzida em formaturas, desfiles, ou
mesmo individualmente;
VI - Distendida sobre ataúdes, até a
ocasião do sepultamento.
Art. 24° - A Bandeira Nacional
estará permanentemente no topo de um mastro especial plantado na Praça dos Três Poderes
de Brasília, no Distrito Federal, como símbolo perene da Pátria e sob a guarda do povo
brasileiro.
§ 1° - A substituição dessa
Bandeira será feita com solenidades especiais no 1° domingo de cada mês, devendo o novo
exemplar atingir o topo do mastro antes que o exemplar substituído comece a ser arriado.
§ 2° - Na base do mastro especial
estarão inscritos exclusivamente os seguintes dizeres:
Sob a guarda do povo brasileiro, nesta
Praça dos Três Poderes, a Bandeira sempre no alto - visão permanente da Pátria.
Art. 25° - Hasteia-se diariamente a Bandeira
Nacional:
I - No Palácio da Presidência da República;
II - Nos edifícios sede dos Ministérios;
III - Nas Casas do Congresso Nacional;
IV - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores
e nos Tribunais Federais de Recursos;
V - Nos edifícios-sede dos poderes
executivo, legislativo e judiciário dos Estados, Territórios e Distrito Federal;
VI - Nas Prefeituras e Câmaras Municipais;
VII - Nas repartições federais, estaduais
e municipais situadas na faixa de fronteira;
VIII - Nas Missões Diplomáticas,
Delegações junto a Organismos Internacionais e Repartições Consultares de carreira,
respeitados os usos locais dos países em que tiverem sede;
IX - Nas unidades da Marinha Mercante, de
acordo com as Leis e Regulamentos da navegação, polícia naval e praxes internacionais.
Art. 26° - Hasteia-se, obrigatoriamente, a Bandeira
Nacional, nos dias de festa ou de luto nacional, em todas as repartições públicas, nos
estabelecimentos de ensino e sindicatos.
Parágrafo Único - Nas escolas
públicas ou particulares, é obrigatório o hasteamento solene da Bandeira Nacional,
durante o ano letivo, pelo menos uma vez por semana.
Art. 27° - A Bandeira Nacional pode
ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite.
§ 1° - Normalmente faz-se o
hasteamento às 8 horas e o arriamento às 18 horas.
§ 2° - No dia 19 de novembro, Dia
da Bandeira, o hasteamento é realizado às 12 horas, com solenidades especiais.
§ 3° - Durante a noite a Bandeira
deve estar devidamente iluminada.
Art. 28° - Quando várias bandeiras
são hasteadas ou arriadas simultaneamente, a Bandeira Nacional é a primeira a atingir o
tope e a última a dele descer.
Art. 29° - Quando em funeral, a
Bandeira fica a meio-mastro ou a meia-adriça. Nesse caso, no hasteamento ou arriamento,
deve ser levada inicialmente até o tope.
Parágrafo Único - Quando conduzida
em marcha, indica-se o luto por um laço de crepe atado junto à lança.
Art. 30° - Hasteia-se a Bandeira
Nacional em funeral nas seguintes situações:
I Em todo o País, quando o
Presidente da República decretar luto oficial;
II - Nos edifícios-sede dos poderes
legislativos federais, estaduais ou municipais, quando determinado pelos respectivos
presidentes, por motivo de falecimento de um de seus membros;
III - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais
Superiores, nos Tribunais Federais de Recursos e nos Tribunais de Justiça estaduais,
quando determinado pelos respectivos presidentes, pelo falecimento de um de seus ministros
ou desembargadores;
IV - Nos edifícios-sede dos Governos do
Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, por motivo do falecimento do
Governador ou Prefeito, quando determinado luto oficial pela autoridade que o substituir;
V - Nas sedes de Missões Diplomáticas,
segundo as normas e usos do país em que estão situadas.
Art. 31° - A Bandeira Nacional, em
todas as apresentações no território nacional, ocupa lugar de honra, compreendido como
uma posição:
I - Central ou a mais próxima do centro e
à direita deste, quando com outras bandeiras, pavilhões ou estandartes, em linha de
mastros, panóplias, escudos ou peças semelhantes;
II - Destacada à frente de outras
bandeiras, quando conduzida em formaturas ou desfiles;
III - À direita de tribunas, púlpitos,
mesas de reunião ou de trabalho.
Parágrafo Único - Considera-se
direita de um dispositivo de bandeiras a direita de uma pessoa colocada junto a ele e
voltada para a rua, para a platéia ou, de modo geral, para o público que observa o
dispositivo.
Art. 32° - A Bandeira Nacional,
quando não estiver em uso, deve ser guardada em local digno.
Art. 33° - Nas repartições
públicas e organizações militares, quando a Bandeira é hasteada em mastro colocado no
solo, sua largura não deve ser maior que 1/5 (um quinto) nem menor que 1/7 (um sétimo)
da altura do respectivo mastro.
Art. 34° - Quando distendida e sem
mastro, coloca-se a Bandeira de modo que o lado maior fique na horizontal e a estrela
isolada em cima, não podendo ser ocultada, mesmo parcialmente, por pessoas sentadas em
suas imediações.
Art. 35° - A Bandeira Nacional nunca se abate em
continência.
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Das Honras
Militares |
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Art. 36° - Além
das autoridades especificadas no cerimonial militar, serão prestadas honras militares aos
Embaixadores e Ministros Plenipotenciários que vierem a falecer no exercício de suas
funções no exterior.
Parágrafo Único - O Governo pode
determinar que honras militares sejam excepcionalmente prestadas a outras autoridades.
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CAPÍTULO II Da Posse do Presidente da República |
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| Art. 37° - O Presidente da República eleito, tendo a sua esquerda o
Vice-Presidente e, na frente, o Chefe do Gabinete Militar e o Chefe do Gabinete Civil,
dirigir-se-á em carro do Estado, ao Palácio do Congresso Nacional, a fim de prestar o
compromisso constitucional.
Art. 38° - Compete ao Congresso
Nacional organizar e executar a cerimônia do compromisso constitucional. O Chefe do
Cerimonial receberá do Presidente do Congresso esclarecimentos sobre a cerimônia, bem
como sobre a participação na mesma das Missões Especiais e do Corpo Diplomático.
Art. 39° - Prestado o compromisso,
o Presidente da República, com os seus acompanhantes, deixará o Palácio do Congresso
dirigindo-se para o Palácio do Planalto.
Art. 40° - O Presidente da República será
recebido, à porta principal do Palácio do Planalto, pelo Presidente cujo mandato findou.
Estarão presentes os integrantes do antigo Ministério, bem como os Chefes do Gabinete
Militar, Civil, Serviço Nacional de Informações e Estado-Maior das Forças Armadas.
Estarão,igualmente, presentes os compoentes do futuro Ministério, bem como os novos
Chefes do Serviço Nacional de Informações e do Estado-Maior das Forças Armadas.
Art. 41° - Após os cumprimentos,
ambos os Presidentes, acompanhados pelos Vice-Presidentes, Chefes do Gabinete Militar e
Chefes do Gabinete Civil, se encaminharão para o Gabinete Presidencial, e dali para o
local onde o Presidente da República receberá de seu antecessor a Faixa Presidencial. Em
seguida, o Presidente da República conduzirá o ex-Presidente até a porta principal do
Palácio do Planalto.
Art. 42° - Feitas as despedidas, o
ex-Presidente será acompanhado até sua residência ou ponto de embarque pelo Chefe
Gabinete Militar e por um Ajudante-de-Ordens ou Oficial de Gabinete do Presidente da
República empossado.
Art. 43° - Caberá ao Chefe do
Cerimonial planejar e executar as cerimônias da posse presidencial.
Da nomeação dos Ministros de Estado, Membros dos Gabinetes Civil e Militar da
Presidência da República e Chefes do Serviço Nacional de Informações e do
Estado-Maior das Forças Armadas.
Art. 44° - Os decretos de
nomeação dos novos Ministros de Estado, do Chefe do Gabinete Militar da Presidência da
República, do Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, do Chefe do Serviço
Nacional de Informações e do Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas serão assinados
no Salão de Despachos.
§ 1° - O primeiro decreto a ser
assinado será o de nomeação do Ministro de Estado da Justiça, a quem caberá
referendar os decretos de nomeação dos demais Ministros de Estado, do Chefe do Gabinete
Militar da Presidência da República, do Chefe do Gabinete Civil da Presidência da
República, do Chefe do Serviço Nacional de Informações e do Chefe do Estado-Maior das
Forças Armadas.
§ 2° - Compete ao Chefe do Cerimonial da
Presidência da República organizar a cerimônia acima referida.
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Dos
Cumprimentos |
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Art. 45° - No
mesmo dia, o Presidente da República receberá, em audiência solene, as Missões
Especiais estrangeiras que houverem sido designadas para sua posse.
Art. 46° - Logo após, o Presidente
receberá os cumprimentos das altas autoridades da República, que para esse fim se hajam
previamente inscrito.
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Da Recepção |
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| Art. 47° - À noite, o Presidente da República recepcionará, no Palácio
do Itamaraty, as Missões Especiais estrangeiras e altas autoridades da República.
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Da
Comunicação da Posse do Presidente da República |
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Art. 48° - O
Presidente da República enviará Cartas de Chancelaria aos Chefes de Estado dos países
com os quais o Brasil mantêm relações diplomáticas, comunicando-lhes sua posse.
§ 1° - As referidas Cartas serão
preparadas pelo Ministério das Relações Exteriores.
§ 2° - O Ministério da Justiça
comunicará a Posse do Presidente da República aos Governadores dos Estados da União, do
Distrito Federal e dos Territórios e o das Relações Exteriores às Missões
diplomáticas e Repartições consulares de carreira brasileiras no exterior, bem como às
Missões brasileiras junto a Organismos Internacionais.
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Do Traje |
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| Art. 49° - O traje das cerimônias de
posse será estabelecido pelo Chefe do Cerimonial, após consulta ao Presidente da
República. |
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Da
Transmissão Temporária do Poder |
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| Art. 50° - A transmissão
temporária do Poder, por motivo de impedimento do Presidente da República, se realizará
no Palácio do Planalto, sem solenidade, perante seus substitutos eventuais, os Ministros
de Estado, o Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República, o Chefe do Gabinete
Civil da Presidência da República, o Chefe do Serviço Nacional de Informações, o
Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e os demais membros dos Gabinetes Militar e
Civil da Presidência da República. |
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CAPÍTULO III Das Visitas do Presidente da
República, e seu Comparecimento a Solenidades Oficiais |
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| Art. 51° - O Presidente da
República não retribui pessoalmente visitas, exceto as de Chefe de Estado. Art. 52° - Quando o Presidente da República,
comparecer, em caráter oficial, a festas e solenidades ou fizer qualquer visita, o
programa será submetido à sua aprovação, por intermédio do Chefe do Cerimonial da
Presidência da República.
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Das
Cerimônias da Presidência da República |
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| Art. 53° - Os convites para
as cerimônias da Presidência da República serão feitos por intermédio do Cerimonial
do Ministério das Relações Exteriores ou do Cerimonial da Presidência da República,
conforme o local onde as mesmas se realizarem. Parágrafo
Único - Os cartões de convite do Presidente da República terão as Armas
Nacionais gravadas a ouro, prerroga-tiva essa que se estende exclusivamente aos
Embaixadores Extraordinários e Plenipotenciários do Brasil, no exterior.
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Da
Faixa Presidencial |
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Art. 54° - Nas cerimônias
oficiais para, as quais se exijam casaca ou primeiro uniforme, o Presidente da República
usará, sobre o colete da casaca ou sobre o uniforme, a Faixa Presidencial.
Parágrafo Único - Na presença de Chefe de Estado, o Presidente da República
poderá substituir a Faixa Presidencial por condecoração do referido Estado. |
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Das
Audiências |
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| Art. 55° - As audiências
dos Chefes de Missão diplomática com o Presidente da República serão solicitadas por
intermédio do Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores. Parágrafo Único - O Cerimonial do Ministério das
Relações Exteriores encaminhará também, em caráter excepcional, pedidos de
audiências formulados por altas personalidades estrangeiras.
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Livro de
Visitas |
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| Art. 56° - Haverá,
permanentemente, no Palácio do Planalto, livro destinado a receber as assinaturas das
pessoas que forem levar cumprimentos ao Presidente da República e a Sua Senhora. |
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Das Datas
Nacionais |
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| Art. 57° - No dia 7 de
setembro, o Chefe do Cerimonial da Presidência, acompanhado de um dos Ajudantes-de-Ordens
do Presidente da República, receberá os Chefes de Missão diplomática que desejarem
deixar registrados, no livro para esse fim existente, seus cumprimentos ao Chefe do
Governo. Parágrafo Único - O
Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores notificará, com antecedência, os
Chefes de Missão diplomática do horário que houver sido fixado para esse ato.
Art. 58° - Os cumprimentos do Presidente
da República e do Ministro das Relações Exteriores pelo dia da Festa Nacional dos
países com os quais o Brasil mantém relações diplomáticas serão enviados por
intermédio do Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores.
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CAPÍTULO IV Das Visitas Oficiais |
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| Art. 59° - Quando o
Presidente da República visitar oficial-mente Estado ou Território da Federação,
competirá à Presidência da República, em entendimento com as autoridades locais,
coordenar o planejamento e a execução da visita, observando-se o seguinte cerimonial: § 1° - 0 Presidente da República será recebido,
no local da chegada, pelo Governador do Estado ou do Território e por um Oficial-General
de cada Ministério Militar, de acordo com o cerimonial militar.
§ 2° - Após as honras militares, o
Governador apresentará ao Presidente da República as autoridades presentes.
§ 3° - Havendo conveniência, as
autoridades civis e eclesiásticas e as autoridades militares poderão formar
separada-mente.
§ 4° - Deverão comparecer à chegada do
Presidente da República, o Vice-Governador do Estado, o Presidente da Assembléia
Legislativa, o Presidente do Tribunal de Justiça, Secretários de Governo e o Prefeito
Municipal observada a ordem de precedência estabelecida neste Decreto.
§ 5° - Ao Gabinete Militar da
Presidência da República, ouvido o Cerimonial da Presidência da República, competirá
organizar o cortejo de automóveis da comitiva presidencial, bem como o das autoridades
militares, a que se refere o parágrafo 1° deste artigo.
§ 6° - As autoridades estaduais
encarregar-se-ão de organizar o cortejo de automóveis das demais autoridades presentes
ao desembarque presidencial.
§ 7° - O Presidente da República
tomará o carro do Es-tado, tendo a sua esquerda o Chefe do Poder Executivo Estadual e, na
frente, seu Ajudante-de -Ordens.
§ 8° - Haverá, no Palácio do Governo,
um livro onde se inscreverão as pessoas que forem visitar o Chefe de Estado.
Art. 60° - Por ocasião da partida do
Presidente da República, observar-se-á procedimento análogo ao da chegada.
Art. 61° - Quando indicado por
circunstâncias especiais da visita, a Presidência da República poderá dispensar ou
reduzir as honras militares e a presença das autoridades previstas nos parágrafos 1°,
2° e 4° do artigo 59.
Art. 62° - Caberá ao Cerimonial do
Ministério das Relações Exteriores elaborar o projeto do programa das visitas oficiais
do Presidente da República e do Ministro de Estado das Relações Exteriores ao
estrangeiro.
Art. 63° - Quando em visita oficial a um
Estado ou a um Território, o Vice-Presidente da República, o Presidente do Con-gresso
Nacional, o Presidente da Câmara dos Deputados e o Presidente do Supremo Tribunal Federal
serão recebidos, à chegada, pelo Governador, conforme o caso, pelo Vice-Governador, pelo
Presidente do Poder Legislativo ou pelo Presidente do Poder Judiciário estaduais.
Art. 64° - A comunicação de visitas
oficiais de Chefes de Missão diplomática acreditados junto ao Governo brasileiro aos
Estados da União e Territórios deverá ser feita aos respectivos Cerimoniais pelo
Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, que também fornecerá os elementos
do programa a ser elaborado.
Art. 65° - O Governador do Estado ou
Território far-se-á representar à chegada do Chefe de Missão diplomática estran-geira
em visita oficial.
Art. 66° - O Chefe de Missão
diplomática estrangeira, quando em viagem oficial, visitará o Governador, o
Vice-Governador, os Presidentes da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Justiça e
demais autoridades que desejar.
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CAPÍTULO V
Das Visitas de Chefes de
Estado Estrangeiros |
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| Art. 67° - As visitas de
Chefes de Estado estrangeiros ao Brasil começarão, oficialmente, sempre que possível,
pela Capital Federal. Art. 68° -
Na Capital Federal, a visita oficial de Chefe de Estado estrangeiro ao Brasil
iniciar-se-á com o recebimento do visitante pelo Presidente da República. Comparecerão
ao desembarque as seguintes autoridades: Vice-Presidente da República, Decano do Corpo
Diplomático, Chefe da Missão do pais do visitante, Ministros de Estado, Chefe do
Gabinete Militar da Presidência da República, Chefe do Gabinete Civil da Presidência da
República, Chefe do Serviço Nacional de Informações, Chefe do Estado-Maior das Forças
Armadas, Governador do Distrito Federal, Secretário-Geral de Política Exterior do
Ministério das Relações Exteriores, Chefes dos Estados Maiores da Armada, do Exército
e da Aeronáutica, Comandante Naval de Brasília, Comandante Militar do Planalto,
Secretário-Geral Adjunto para Assuntos que incluem os do país do visitante, Comandante
da VI Zona Aérea, Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, Chefe da Divisão
Política que trata de assuntos do país do visitante, além de todos os acompanhantes
brasileiros do visitante, o Chefe do Cerimonial da Presidência da República, os membros
da comitiva e os funcionários diplomáticos da Missão do país do visitante.
Parágrafo Único - Vindo o Chefe de
Estado acompanhado de Sua Senhora, o Presidente da República e as autoridades acima
indicadas far-se-ão acompanhar das respectivas Senhoras.
Art. 69° - Nas visitas aos Estados e
Territórios, será o Chefe de Estado estrangeiro recebido, no local de desembarque, pelo
Governador, pelo Vice -Governador, pelos Presidente da Assembléia Legislativa e do
Tribunal de Justiça, pelo Prefeito Municipal e pelas autoridades militares previstas no
parágrafo 1° do artigo 59, além do Decano do Corpo Consular, do Cônsul do país do
visitante e das altas autoridades civis e militares especialmente convidadas.
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CAPÍTULO VI Da Chegada dos Chefes de Missão Diplomática e
Entrega de Credenciais |
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| Art. 70° - Ao chegar ao
Aeroporto da Capital Federal, o novo Chefe de Missão será recebido pelo Introdutor
Diplomático, do Ministro de Estado das Relações Exteriores. § 1° - O Encarregado de Negócios pedirá ao
Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores dia e hora para a primeira visita do
novo Chefe de Missão ao Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 2° - Ao visitar o Ministro de Estado
das Relações Exteriores, o novo Chefe de Missão solicitará a audiência de estilo com
o Presidente da República para a entrega de suas Credenciais e, se for o caso, da
Revocatórla de seu antecessor. Nessa visita, o novo Chefe de Missão deixará em mãos do
Ministro de Estado, a cópia figurada das Credenciais.
§ 3° - Após a primeira audiência com o
Ministro de Estado das Relações Exteriores, o novo Chefe de Missão visitará, em data
marcada pelo Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, o Secretário-Geral de
Política Exterior, o Secretário-Geral Adjunto da área do país que representa e outros
Chefes de Departamento.
§ 4° - Por intermédio do Cerimonial do
Ministério das Relações Exteriores, o novo Chefe de Missão solicitará data para
visitar o Vice-Presidente da República, o Presidente do Congresso Nacional, o Presidente
da Câmara dos Deputados, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, os Ministros de Estado
e o Governador do Distrito Federal. Poderão igualmente ser marcadas audiências com
outras altas autoridades federais.
Art. 71° - No dia e hora marcados para a
audiência solene com o Presidente da República, o Introdutor Diplomático conduzirá, em
carro do Estado, o novo Chefe de Missão, de sua residência, até o Palácio do Planalto.
Serão, igualmente, postos à disposição dos membros da Missão diplomática carros do
Estado.
§ 1° - Dirigindo-se ao Palácio
Presidencial, os carros dos membros da Missão diplomática precederão o do Chefe de
Missão.
§ 2° - O Chefe de Missão subirá a
rampa, tendo, à direita, o Introdutor Diplomático e, à esquerda, o membro mais antigo
de sua Missão, os demais membros da Missão, serão dispostos em grupos de três, atrás
dos primeiros.
§ 3° - A porta do Palácio Presidencial,
o Chefe de Missão será recebido pelo Chefe do Cerimonial da Presidência e por um
Ajudante-de-Ordens do Presidente da República, os quais o conduzirão ao Salão Nobre.
§ 4° - Em seguida, o Chefe do Cerimonial
da Presidência da República entrará, sozinho, no Salão de Credenciais, onde se
encontra o Presidente da República, ladeado, à direita, pelo Chefe do Gabinete Militar
da Presidência da República e, à esquerda, pelo Ministro de Estado das Relações
Exteriores e pelo Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, e pedirá
permissão para introduzir o novo Chefe de Missão.
§ 5° - Quando o Chefe de Missão for
Embaixador, os membros dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República
estarão presentes e serão colocados, respectivamente, por ordem de precedência, à
direita e à esquerda do Salão de Credenciais.
§ 6° - Quando o Chefe de Missão for
Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário, estarão presentes somente as
autoridades mencionadas no parágrafo 4°.
§ 7° - Ladeado, à direita, pelo Chefe
do Cerimonial da Presidência e, à esquerda, pelo Ajudante-de-Ordens do Presidente da
República, o Chefe de Missão penetrará no recinto, seguido do Introdutor Diplomático e
dos membros da Missão. A entrada do Salão de Credenciais, deter-se-á para saudar o
Presidente da República com leve inclinação de cabeça.
§ 8° - Aproximando-se do ponto em que se
encontrar o Presidente da República, o Chefe de Missão, ao deter-se, fará nova
saudação, após o que o Chefe do Cerimonial da Presidência da República se adiantará
e fará a necessária apresentação. Em seguida, o Chefe de Missão apresentará as
Cartas Credenciais ao Presidente da República, que as passará ás mãos do Ministro de
Estado das Relações Exteriores. Não haverá discursos.
§ 9° - O Presidente da República
convidará o Chefe de Missão a sentar-se e com ele conversar.
§ 10° - Terminada a palestra, por
iniciativa do Presidente da República, o Chefe de Missão cumprimentará o Ministro de
Estado das Relações Exteriores e será apresentado pelo Presidente da República ao
Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República e ao Chefe do Gabinete Civil da
Presidência da República.
§ 11° - Em seguida, o Chefe de Missão apresentará o pessoal de sua
comitiva; cada um dos membros da Missão se adiantará, será apresentado e voltará à
posição anterior.
§ 12° - Findas as apresentações, o
Chefe de Missão se despedirá do Presidente da República e se retirará precedido pelos
membros da Missão e pelo Introdutor Diplomático e acompanhado do Chefe do Cerimonial da
Presidência e do Ajudante-de-Ordens do Presidente da República. Parando no fim do
Salão, todos se voltarão, para cumprimentar o Presidente da República com novo aceno de
cabeça.
§ 13° - Quando chegar ao topo da rampa,
ouvir-se-ão os dois Hinos Nacionais.
§ 14° - O Chefe de Missão, o Chefe do
Cerimonial da Presidência e o Ajudante-de-Ordens do Presidente da República descerão a
rampa, dirigindo-se à testa da Guarda de Honra, onde se encontra o Comandante, que
convidará o Chefe de Missão a passá-la em revista. O Chefe do Cerimonial da
Presidência e o Ajudante-de-Ordens do Presidente da República passarão por trás da
Guarda de Honra, enquanto os membros da Missão e o Introdutor Diplomático se
encaminharão para o segundo automóvel.
§ 15° - O Chefe de Missão, ao passar em
revista a Guarda de Honra, cumprimentará de cabeça a Bandeira Nacional, conduzida pela
tropa, e despedir-se-á do Comandante, na cauda da Guarda de Honra, sem apertar-lhe a
mão.
§ 16° - Terminada a cerimônia, o Chefe
de Missão se despedirá do Chefe do Cerimonial da Presidência e do Ajudante-de-Ordens do
Presidente da República, entrando no primeiro automóvel, que o conduzirá, na frente do
cortejo, a sua residência, onde cessam as funções do Introdutor Diplomático.
§ 17° - O Chefe do Cerimonial da
Presidência da República fixará o traje para a cerimônia de apresentação de Cartas
Credenciais, após consulta ao Presidente da República.
§ 18° - O Diário Oficial publicará a
notícia da apresentação de Cartas Credenciais.
Art. 72° - Os Encarregados de Negócios
serão recebidos pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores em audiência, na qual
farão entrega das Cartas de Gabinete, que os acreditam.
Art. 73° - O novo Chefe de Missão
solicitará, por intermédio do Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, que
sejam marcados dia e hora para que a sua esposa visite a Senhora do Presidente da
República, não estando essa visita sujeita a protocolo especial.
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CAPÍTULO VII Do Falecimento do Presidente da República |
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| Art. 74° - Falecendo o
Presidente da República, o seu substituto legal, logo que assumir o cargo, assinará
decreto de luto oficial por oito dias. Art.
75° - O Ministério da Justiça fará as necessárias comunicações aos
Governadores dos Estados da União, do Distrito Federal e dos Territórios, no sentido de
ser executado o decreto de luto, encerrado o expediente nas repartições públicas e
fechado o comércio no dia do funeral.
Art. 76° - O Cerimonial do Ministério
das Relações Exteriores fará as devidas comunicações às Missões diplomáticas
acreditadas junto ao Governo brasileiro, às Missões diplomáticas e Repartições
consulares de carreira brasileiras no exterior e às Missões brasileiras junto a
Organismos Internacionais.
Art. 77° - O Chefe do Cerimonial da
Presidência da República providenciará a ornamentação fúnebre do Salão de Honra do
Palácio Presidencial, transformado em câmara ardente.
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Das
Honras Fúnebres |
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| Art. 78° - O Chefe do
Cerimonial coordenará a execução das cerimônias fúnebres. Art. 79° - As honras fúnebres serão prestadas de
acordo com o cerimonial militar.
Art. 80° - Transportado o corpo para a
câmara ardente, terá início a visitação oficial e pública, de acordo com o que for
determinado pelo Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores.
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Do Funeral |
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| Art. 81° - As cerimônias
religiosas serão realizadas na câmara ardente por Ministro da religião do Presidente
falecido, depois de terminada a visitação pública. Art. 82° - Em dia e hora marcados para o funeral, em pre-sença
de Chefes de Estado estrangeiros, dos Chefes dos Poderes da Nação, do Decano do Corpo
Diplomático, dos Representantes especiais dos Chefes de Estado estrangeiros designados
para as cerimônias e das altas autoridades da República, o Presidente da República, em
exercício, fechará a urna funerária.
Parágrafo Único - A seguir, o Chefe do Gabinete Militar da Presidência
da República e o Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República cobrirão a urna
com o Pavilhão Nacional.
Art. 83° - A urna funerária será
conduzida da câmara ardente para a carreta por praças das Forças Armadas.
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Da Escolta |
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Art. 84° - A escolta será
constituída de acordo com o cerimonial militar. |
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Do Cortejo |
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| Art. 85° - Até a entrada
do cemitério, o cortejo será organizado da seguinte forma: - Carreta funerária,
- Carro do Ministro da religião do finado (se assim for a vontade da família);
- Carro do Presidente da República, em exercício;
- Carro da família;
- Carros de Chefes de Estado estrangeiros;
- Carro do Decano do Corpo Diplomático;
- Carro do Presidente do Congresso Nacional;
- Carro do Presidente da Câmara dos Deputados;
- Carro do Presidente do Supremo Tribunal Federal;
- Carros dos Representantes Especiais dos Chefes de Estados estrangeiros designados para
as cerimônias;
- Carro do Ministro de Estado das Relações Exteriores;
- Carro dos demais Ministros de Estado;
- Carros do Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República, do Chefe do Gabinete
Civil da Presidência da República, do Chefe do Serviço Nacional de Informações, do
Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas:
- Carros dos Governadores do Distrito Federal, dos Estados da União e dos Territórios;
- Carros dos membros dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República.
§ 1° - Ao chegar no cemitério, os
acompanhantes deixarão seus automóveis e farão o cortejo a pé. A urna será retirada
da carreta por praças das Forças Armadas que a levarão ao local do sepultamento.
§ 2° - Aguardarão o féretro, junto à
sepultura, os Chefes de Missão diplomática acreditados junto ao Governo brasileiro e
altas autoridades civis e militares, que serão colocados, segundo a Ordem Geral de
Procedência, pelo Chefe do Cerimonial.
Art. 86° - O traje será previamente
indicado pelo Chefe do Cerimonial.
Art. 87° - Realizando-se o sepultamento
fora da Capital da República, o mesmo cerimonial será observado até o ponto de embarque
do féretro.
Parágrafo Único - Acompanharão os
despojos autoridades especialmente indicadas pelo Governo Federal, cabendo ao Governo do
Estado da União ou do Território, onde vier a ser efetuado o sepultamento, realizar o
funeral com a colaboração das autoridades federais.
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CAPÍTULO VIII Do Falecimento de Autoridades
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Art. 88° - No caso de
falecimento de autoridades civis ou militares, o Governo poderá decretar as honras
fúnebres a serem prestadas, não devendo o prazo de luto ultrapassar três dias. |
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CAPÍTULO IX Do Falecimento
de Chefe de Estado Estrangeiro |
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| Art. 89° - Falecendo o
Chefe de Estado de um país com representação diplomática no Brasil e recebida pelo
Ministro de Estado das Relações Exteriores a comunicação oficial desse fato, o
Presidente da República apresentará pêsames ao Chefe da Missão, por intermédio do
Chefe do Cerimonial da Presidência da República. §
1° - O Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores providenciará para
que sejam enviadas mensagens telegráficas de pêsames, em nome do Presidente da
República, ao sucessor e à família do falecido.
§ 2° - O Ministro de Estado das
Relações Exteriores enviará pêsames, por telegrama, ao Ministro das Relações
Exteriores do referido país e visitará, por intermédio do Introdutor Diplomático, o
Chefe da Missão.
§ 3° - O Chefe da Missão brasileira
acreditado no país enlutado apresentará condolências em nome do Governo e
associar-se-á às manifestações de pesar que nele se realizarem. A critério do
Presidente da República, poderá ser igualmente designado um Representante Especial ou
uma Missão Extraordinária para assistir às exéquias.
§ 4° - O decreto de luto oficial será
assinado na pasta da Justiça, a qual fará as competentes comunicações aos Governadores
de Estados da União e dos Territórios. O Ministério das Relações Exteriores fará a
devida comunicação às Missões diplomáticas brasileiras no exterior.
§ 5° - A Missão diplomática brasileira no país do Chefe de Estado falecido
poderá hastear a Bandeira Nacional a meio-pau, independentemente do recebimento da
comunicação de que trata o parágrafo anterior.
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CAPÍTULO X Do Falecimento do Chefe de
Missão Diplomática Estrangeira |
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| Art. 90° - Falecendo no
Brasil um Chefe de Missão diplomática acreditado junto ao Governo brasileiro, o
Ministério das Relações Exteriores comunicará o fato, por telegrama, ao representante
diplomático brasileiro no país do finado, instruindo-o a apresentar pêsames ao
respectivo Governo. O Chefe do Cerimonial concertará com o Decano do Corpo Diplomático e
com o substituto imediato do falecido as providências relativas ao funeral. § 1° - Achando-se no Brasil a família do finado,
o Chefe do Cerimonial da Presidência da República e o Introdutor Diplomático deixarão,
em sua residência, cartões de pêsames, respectivamente, em nome do Presidente da
República e do Mi-nistro de Estado das Relações Exteriores.
§ 2° - Quando o Chefe de Missão for
Embaixador, o Presidente da República comparecerá à câmara mortuária ou enviará
representante.
§ 3° - A saída do féretro, estarão
presentes o Representante do Presidente da República, os Chefes de Missões diplomáticas
estrangeiras, o Ministro de Estado das Relações Exteriores e o Chefe do Cerimonial.
§ 4° - O caixão será transportado para
o carro fúnebre por praças das Forças Armadas.
§ 5° - O cortejo obedecerá à seguinte
precedência:
- Escolta fúnebre;
- Carro fúnebre;
- Carro do Ministro da religião do finado;
- Carro da família;
- Carro do Representante do Presidente da República;
- Carro do Decano do Corpo Diplomático;
- Carros dos Embaixadores estrangeiros acreditados perante o Presidente da República;
- Carros de Ministros de Estado;
- Carros dos Enviados Extraordinários e Ministros Pleni-potenciários acreditados junto
ao Governo brasileiro;
- Carro do substituto do Chefe de Missão falecido;
- Carros dos Encarregados de Negócios Estrangeiros;
- Carros do pessoal da Missão diplomática estrangeira enlutada;
§ 6° - O traje da cerimônia será
fixado pelo Chefe do Cerimonial.
Art. 91° - Quando o Chefe de Missão
diplomática não for sepultado no Brasil, o Ministro das Relações Exteriores, com
anuência da família do finado, mandará celebrar ofício religioso, para o qual serão
convidados os Chefes de Missão diplomática acreditados junto ao Governo brasileiro e
altas autoridades da República.
Art. 92° - As honras fúnebres serão
prestadas de acordo com o cerimonial militar.
Art. 93° - Quando falecer, no exterior,
um Chefe de Missão diplomática acreditado no Brasil, o Presidente da República e o
Ministro das Relações Exteriores enviarão, por intermédio do Cerimonial do Ministério
das Relações Exteriores, mensagens telegráficas de pêsames, respectivamente, ao Chefe
de Estado e ao Ministro das Relações Exteriores do país do finado, e instruções
telegráficas ao representante diplomático nele acreditado para apresentar, em nome do
Governo brasileiro, condolências à família enlutada. O Introdutor Diplomático, em nome
do Ministro de Estado das Relações Exteriores, apresentará pêsames ao Encarregado de
Negócios do mesmo país.
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CAPÍTULO XI Das Condecorações |
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Art. 94° - Em solenidades
promovidas pelo Governo da União só poderão ser usadas condecorações e medalhas
conferidas pelo Governo federal, ou condecorações e medalhas conferidas por Governos
estrangeiros. Parágrafo Único -
Os militares usarão as condecorações estabelecidas pelos regulamentos de cada Força
Armada.
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Ordem
Geral de Precedência |
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| A ordem de precedência nas cerimônias
oficiais de caráter federal, na Capital da República, será a seguinte: 1 - Presidente da República
2 - Vice-Presidente da República
Cardeais
Embaixadores estrangeiros
3 - Presidente do Congresso Nacional
Presidente da Câmara dos Deputados
Presidente do Supremo Tribunal Federal
4 - Ministros de Estado
Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República
Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República
Chefe do Serviço Nacional de Informações
Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas
Consultor-Geral da República
Enviados Extraordinários e
Ministros Plenipotenciários estrangeiros
Presidente do Tribunal Superior
Eleitoral
Ministros do Supremo Tribunal Federal
Procurador-Geral da República
Governador do Distrito Federal
Governadores dos Estados da União
Senadores
Deputados Federais
Almirantes
Marechais
Marechais-do-Ar
Chefe do Estado-Maior da Armada
Chefe do Estado-Maior-do-Exército
Secretário-Geral de Politica Exterior
Chefe do Estado-Maior-da-Aeronáutica
5 - Almirante-de-Esquadra
Generais-de-Exército
Embaixadores Extraordinários e Plenipotenciários (Ministros de 1°
classe)
Tenentes- Brigadeiros
Presidente do Tribunal Federal de Recursos
Presidente do Superior Tribunal Militar
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Ministros do Tribunal Superior Eleitoral
Encarregados de Negócios Estrangeiros
6 - Ministros do Tribunal Federal de Recursos
Ministros do Superior Tribunal Militar
Ministros do Superior Tribunal Militar
Ministros do Tribunal Superior do Trabalho
Vice-Almirantes
Generais-de-Divisão
Embaixadores (Ministros de 1° classe)
Majores-Brigadeiros
Chefes de Igreja sediados no Brasil
Arcebispos católicos ou
equivalentes de outras religiões
Presidente do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal
Presidente do Tribunal de Contas da União
Presidente do Tribunal Marítimo
Diretores-Gerais das Secretarias do Senado Federal e da Câmara
dos Deputados
Procuradores-Gerais da Justiça Militar, Justiça do Trabalho e
do Tribunal de Contas da
União
Secretários-Gerais dos Ministérios
Reitores das Universidades Federais
Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal
Presidente do Banco Central do Brasil
Presidente do Banco do Brasil
Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
Presidente do Banco Nacional de Habitação
Secretário da Receita Federal
Ministros do Tribunal de Contas da União
Juízes do Tribunal Superior do Trabalho
Procuradores Gerais da República
Personalidades Inscritas no Livro do Mérito
Prefeitos das cidades de mais de um milhão (1.000.000) de
habitantes Presidente da
Caixa
Econômica Federal
Ministros-Conselheiros
estrangeiros
Adidos Militares estrangeiros
(Oficiais-Generais)
7 - Contra-Almirantes
Generais-de-Brigada
Embaixadores Comissionados ou
Ministros de 2° Classe
Brigadeiros
Vice-Governadores dos Estados da União
Presidentes das Assembléias Legislativas dos Estados da União
Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados da união
Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil
Chefe do Gabinete da Vice-Presidência da República
Subchefes dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da
República
Assessor-Chefe da Assessoria Especial da Presidência da
República
Assessor-Chefe da Assessoria Especial de Relações Públicas da
Presidência da
República
Assistente-Secretário do Chefe do Gabinete Militar da
Presidência da República
Secretários Particulares do Presidente da República
Chefe do Cerimonial da Presidência da República
Secretário de Imprensa da Presidência da República
Diretor-Geral da Agência Nacional
Presidente da Central de Medicamentos
Chefe do Gabinete da Secretaria Geral do Conselho de
Segurança Nacional
Chefe do Gabinete do Serviço Nacional de Informações
Chefe do Gabinete do Estado-Maior das Forças Armadas
Chefe da Agência Central do Serviço Nacional de
Informações
Chefes dos Gabinetes dos Ministros de Estado
Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas
Presidente do Conselho Federal de Educação
Presidente do Conselho Federal de Cultura
Governadores dos Territórios
Chanceler da Ordem Nacional do Mérito
Presidente da Academia Brasileira de Letras
Presidente da Academia Brasileira de Ciências
Presidente da Associação Brasileira de Imprensa
Diretores do Gabinete Civil da Presidência da República
Diretores-Gerais de Departamentos dos Ministérios
Superintendentes de Órgãos Federais
Presidentes dos Institutos e Fundações Nacionais
Presidentes dos Conselhos e Comissões Federais
Presidentes das Entidades Autárquicas, Sociedades de
Economia Mista e Empresas
Públicas de âmbito nacional
Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais
Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho
Presidentes dos Tribunais de Contas do Distrito Federal e
dos Estados da União
Presidentes dos Tribunais de Alçada dos Estados da União
Reitores das Universidades Estaduais e Particulares
Membros do Conselho Nacional de Pesquisas
Membros do Conselho Nacional de Educação
Membros do Conselho Federal de Cultura
Secretários de Estado do Governo do Distrito Federal
Bispos católicos ou equivalentes de outras religiões
Conselheiros estrangeiros
Cônsules-Gerais estrangeiros
Adidos e Adjuntos Militares estrangeiros
(Capitães-de-Mar-e-Guerra e Coronéis)
8 - Presidentes das Confederações Patronais e de Trabalhadores de âmbito nacional
Consultores Jurídicos dos Ministérios
Membros da Academia Brasileira de Letras
Membros da Academia Brasileira de Ciências
Diretores do Banco Central do Brasil
Diretores do Banco do Brasil
Diretores do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
Diretores do Banco Nacional de Habitação
Capitães-de-Mar-e-Guerra
Coronéis do Exército
Conselheiros
Coronéis da Aeronáutica
Secretários de Estado dos Governos dos Estados da União
Deputados Estaduais
Chefes das Casas Militares de Governadores
Chefes das Casas Civis de Governadores
Comandantes das Polícias Militares
Desembargadores dos Tribunais de Justiça do Distrito Federal e
dos Estados da União
Adjuntos dos Gabinetes Militar (Tenentes-Coronéis) e Civil da
Presidência da República
Procuradores-Gerais do Distrito Federal e dos Estados da União
Prefeitos das Capitais dos Estados da União e das cidades de
mais de quinhentos mil
(500.000)
habitantes
Primeiros Secretários
estrangeiros
Procuradores da República
nos Estados da União
Consultores-Gerais do Distrito Federal e dos Estados da
União
Juízes do Tribunal Marítimo
Juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais
Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho
Presidentes das Câmaras Municipais das cidades de mais de
um milhão (1.000.000) de
habitantes
Adidos e Adjuntos
Militares estrangeiros (Capitães--de-Fragata e Tenentes-Coronéis)
9 - Juízes dos Tribunais de Contas do Distrito Federal e
dos Estados da União
Juízes dos Tribunais de Alçada dos Estados da União
Delegados dos Ministérios nos Estados da União
Presidentes dos Institutos e Fundações Regionais e Estaduais
Presidentes das Entidades Autárquicas, Sociedades de Economia
Mista e Empresas
Públicas de âmbito regional ou estadual
Monsenhores católicos ou
equivalentes de outras religiões
Capitães-de-Fragata
Tenentes-Coronéis do Exército
Primeiros-Secretários
Tenentes-Coronéis da Aeronáutica
Ajudantes-de-Ordens do Presidente da República (Majores)
Adjuntos do Gabinete Militar da Presidência da República
(Majores)
Chefes dos Serviços do Gabinete Militar da Presidência da
República (Majores)
Adjuntos dos Serviços do Gabinete Militar da Presidência da
República (Majores)
Presidentes das Federações Patronais e de Trabalhadores de
âmbito regional e estadual
Presidentes das Câmaras Municipais das Capitais dos Estados da
União e das cidades
de mais de
quinhentos mil (500.000) habitantes
Juízes de Direito
Procuradores Regionais do Trabalho
Diretores de Repartições Federais
Auditores da Justiça Militar
Auditores do Tribunal de Contas
Promotores Públicos
Procuradores Adjuntos da República
Diretores das Faculdades Estaduais e Particulares
Segundos Secretários
Cônsules estrangeiros
Adidos e Adjuntos Militares estrangeiros (Capitães-de-Corveta, e
Majores)
10 - Oficiais de Gabinete do Gabinete Civil da Presidência
da República
Chefes de Departamento das Universidades Federais
Diretores de Divisão dos Ministérios
Prefeitos das cidades de mais de cem mil (100.000)
habitantes
Capitães-de-Corveta
Majores do Exército
Segundos Secretários
Majores da Aeronáutica
Ajudantes-de-Ordens do Presidente da República
(Capitães)
Adjuntos dos Serviços do Gabinete Militar da
Presidência da República (Capitães)
Secretários-Gerais dos Territórios
Diretores de Departamento das Secretarias de Distrito
Federal e dos Estados da União
Presidentes dos Conselhos Estaduais
Chefes de Departamento das Universidades Estaduais e
Particulares
Presidentes das Câmaras Municipais das cidades de
mais de cem mil (100.0000)
habitantes
Terceiros Secretários
estrangeiros
Adidos e Adjuntos Militares estrangeiros
(Capitães-Tenentes e Capitães)
Cônegos católicos ou equivalentes de outras religiões
Capitães-Tenentes
Capitães do Exército
Terceiros-Secretários
Capitães de Aeronáutica
Presidentes das Câmaras Municipais
Diretores de Repartições do Distrito Federal, dos Estados da
União e Territórios
Diretores de Escolas de Ensino Secundário
Vereadores Municipais
A ordem de precedência, nas cerimônias oficiais, nos
Estados da União, com a presença de autoridades federais, será a seguinte:
1 - Presidente da República
2 - Vice-Presidente da República
Governador do Estado da União em que se processa a cerimônia
Cardeais
Embaixadores estrangeiros
3 - Presidente do Congresso Nacional
Presidente da Câmara dos Deputados
Presidente do Supremo Tribunal Federal
4 - Ministros de Estado
Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República
Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República
Chefe do Serviço Nacional de Informações
Chefe do Estado-Maior das Forças
Armadas
Consultor-Geral da República
Vice-Governador do Estado da União em que se processa a
cerimônia Presidente da
Assembléia Legislativa do Estado da União em que se processa a cerimônia
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado em que se processa a
cerimônia
Enviados Extraordinários e
Ministros Plenipotenciários estrangeiros
Presidente do Tribunal Superior
Eleitoral
Ministros do Supremo Tribunal Federal
Procurador-Geral da República
Governadores dos outros Estados da União e do Distrito Federal
Senadores
Deputados Federais
Almirantes
Marechais
Marechais-do-Ar
Chefe do Estado-Maior da Armada
Chefe do Estado-Maior do Exército
Secretário-Geral de Política Exterior
Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica
5 - Almirantes de Esquadra
Generais-de-Exército
Embaixadores Extraordinários e Plenipotenciários (Ministros de
1° Classe)
Tenentes-Brigadeiros
Presidente do Tribunal Federal de Recursos
Presidente do Superior Tribunal Militar
Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
Ministros do Tribunal Superior Eleitoral
Prefeito da Capital estadual em que se processa a cerimônia
Encarregados de Negócios
estrangeiros
6 - Ministros do Tribunal Federal de Recursos
Ministros do Superior Tribunal Militar
Ministros do Tribunal Superior do Trabalho
Vice-Almirantes
Generais-de-Divisão
Embaixadores (Ministros de 1° Classe)
Majores-Brigadeiros
Chefes de Igreja sediados no
Brasil
Arcebispos católicos ou equivalentes de outras religiões
Presidente do Tribunal de Contas da União
Presidente do Tribunal Marítimo
Diretores-Gerais das Secretarias do Senado Federal e da Câmara
dos Deputados
Substitutos eventuais dos MInistros de Estado
Secretários-Gerais dos MInistérios
Reitores das Universidades Federais
Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal
Presidente do Banco Central do Brasil
Presidente do Banco do Brasil
Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
Presidente do Banco Nacional de Habitação
Ministros do Tribunal de Contas da União
Juízes do Tribunal Superior do Trabalho
Subprocuradores-Gerais da República
Procuradores-Gerais da Justiça Militar
Procuradores-Gerais da Justiça do Trabalho
Procuradores-Gerais do Tribunal de Contas da União
Vice-Governadores de outros Estados da União
Secretário da Receita Federal
Personalidades inscritas no Livro do Mérito
Prefeito da cidade em que se processa a cerimônia
Presidente da Câmara Municipal da cidade em que se processa a
cerimônia
Juiz de Direito da Comarca em que processa a cerimônia
Prefeitos das cidades de mais de um milhão (1.000.000) de
habitantes
Presidente da Caixa Econômica Federal
Ministros-Conselheiros estrangeiros
Cônsules-Gerais estrangeiros
Adidos Militares estrangeiros (Ofíciais-Gerais)
7 - Contra-Almirantes
Generais-de-Brigada
Embaixadores Comissionados ou Ministros de 2° Classe
Brigadeiros
Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil
Chefe do Gabinete da Vice-Presidência da República
Subchefes | | |