Fale com o Governador

Organograma

Regimento Interno

Condecorações do Estado
Centro Administrativo
Residências Oficiais
Museu Histórico de SC
Ex-Governadores
Mapa do Site
Links

 

T

  Página Principal
  CASA MILITAR

Cerimonial

Fale com o Cerimonial
                                            

DECRETO N° 70.274, DE 9 DE MARÇO DE 1972

Capítulo I
Da Precedência
Da Precedência nos Estados, Distrito Federal e Territórios
Da Precedência de Personalidades Nacionais e Estrangeiras
Casos Omissos
Da Representação
Dos Desfiles
Do Hino Nacional
Do Pavilhão Presidencial
Da Bandeira Nacional
Das Honras Militares
Capítulo II
Da Posse do Presidente da República
Dos Cumprimentos
Da Recepção
Da Comunicação da Posse do Presidente da República
Do Traje
Da Transmissão Temporária do Poder
Capítulo III
Das Visitas do Presidente da República, e seu Comparecimento a Solenidades Oficiais
Das Cerimônias da Presidência da República
Da Faixa Presidencial
Das Audiências
Livro de Visitas
Das Datas Nacionais
Capítulo IV
Das Visitas Oficiais
Capítulo V
Das Visitas de Chefes de Estado Estrangeiros
Capítulo VI
Da Chegada dos Chefes de Missão Diplomática e Entrega de Credenciais
Capítulo VII
Do Falecimento do Presidente da República
Das Honras Fúnebres
Do Funeral
Da Escolta
Do Cortejo
Capítulo VIII
Do Falecimento de Autoridades
Capítulo IX
Do Falecimento de Chefe de Estado Estrangeiro
Capítulo X
Do Falecimento de Chefe de Missão Diplomática Estrangeira
Capítulo XI
Das Condecorações
Ordem Geral de Precedência
DECRETO N° 83.186, DE 19 DE FEVEREIRO DE 1979
DECRETO N° 672, DE 21 DE OUTUBRO DE 1992

DECRETO N° 70.274, DE 9 DE MARÇO DE 1972
Aprova as normas do cerimonial público e a ordem geral de precedência.

0 Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81° , Item III, da Constituição, decreta:

Art. 1°
- São aprovadas as normas do cerimonial público e a ordem geral de precedência, anexas ao presente Decreto, que se deverão observar nas solenidades oficiais realizadas na Capital da República, nos Estados, nos Territórios Federais e nas Missões diplomáticas do Brasil.

Art. 2° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de março de 1972; 151° da Independência e 84° da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Mário Gibson Barboza
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
J. Araripe Macêdo
F. Rocha Lagôa
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Benjamim Mário Baptista
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti

 

DAS NORMAS DO CERIMONIAL PÚBLICO

CAPÍTULO I

Da Precedência

topo

Art. 1° - O Presidente da República presidirá sempre a cerimônia a que comparecer.

Parágrafo Único
- Os antigos Chefes de Estado passarão logo após o Presidente do Supremo Tribunal Federal, desde que não exerçam qualquer função pública. Neste caso, a sua precedência será determinada pela função que estiverem exercendo.

Art. 2° - Não comparecendo o Presidente da República, o Vice-Presidente da República presidirá a cerimônia a que estiver presente.

Parágrafo Único
- Os antigos Vice-Presidentes da República passarão logo após os antigos Chefes de Estado, com a ressalva prevista no parágrafo único do artigo 1° .

Art. 3° - Os Ministros de Estado presidirão as solenidades promovidas pelos respectivos Ministérios.

Art. 4° - A precedência entre os Ministros de Estado, ainda que interinos, é determinada pelo critério histórico de criação do respectivo Ministério, na seguinte ordem: Justiça; Marinha; Exército; Relações Exteriores; Fazenda; Transportes; Agricultura; Educação e Cultura; Trabalho e Previdência Social; Aeronáutica; Saúde; Indústria e Comércio; Minas e Energia; Planejamento e Coordenação Geral; Interior; e Comunicações.

§ 1° - Quando estiverem presentes personalidades estrangeiras, o Ministro de Estado das Relações Exteriores terá precedência sobre seus colegas, observando-se critério análogo com relação ao Secretário-Geral de Política Exterior do Ministério das Relações Exteriores, que terá precedência sobre os Chefes dos Estados-Maiores da Armada e do Exército. O disposto no presente parágrafo não se aplica ao Ministro de Estado em cuja jurisdição ocorrer a cerimônia.

§ 2° - Têm honras, prerrogativas e direitos de Ministro de Estado o Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República, o Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, o Chefe do Serviço Nacional de Informações e o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e, nessa ordem, passarão após os Ministros de Estado.

§ 3° - O Consultor-Geral da República tem, para efeitos protocolares e de correspondência, o tratamento devido aos Ministros de Estado.

§ 4° - Os antigos Ministros de Estado, Chefes do Gabinete Militar da Presidência da República, Chefes do Gabinete Civil da Presidência da República, Chefes do Serviço Nacional de Informações e Chefes do Estado-Maior das Forças Armadas, que hajam exercido as funções em caráter efetivo, passarão logo após os titulares em exercício, desde que não exerçam qualquer função pública, sendo, neste caso, a sua precedência determinada pela função que estiverem exercendo.

§ 5° - A precedência entre os diferentes postos e cargos da mesma categoria correspondente à ordem de precedência histórica dos Ministérios.

Art. 5° - Nas Missões diplomáticas, os Oficiais-Generais passarão logo depois do Ministro-Conselheiro que for o substituto do Chefe da Missão e os Capitães-de-Mar-e-Guerra, Coronéis Aviadores, depois do Conselheiro ou do Primeiro Secretário que for substituto do Chefe da Missão.

Parágrafo Único - A precedência entre Adidos Militares será regulada pelo Cerimonial militar.

 

Da Precedência nos Estados, Distrito Federal e Territórios

topo

Art. 6° - Nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, o Governador presidirá as solenidades a que comparecer, salvo as dos Poderes Legislativo e Judiciário e as de caráter exclusivamente militar, nas quais será observado o respectivo cerimonial.

Parágrafo Único - Quando para as cerimônias militares for convidado o Governador, ser-lhe-á dado o lugar de honra.

Art. 7° - No respectivo Estado, o Governador, o Vice-Governador, o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça terão, nessa ordem, precedência sobre as autoridades federais.

Parágrafo Único - Tal determinação não se aplica aos Presidentes do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, e do Supremo Tribunal Federal, aos Ministros de Estado, ao Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República, ao Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, ao Chefe do Serviço Nacional de Informações, ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e ao Consultor-Geral da República que passarão fogo após o Governador.

Art. 8° - A precedência entre os Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios é determinada pela ordem de constituição histórica dessas entidades, a saber Bahia, Rio de Janeiro, Maranhão, Pará, Pernambuco, São Paulo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Rio Grande do Sul, Ceará, Paraíba, Espírito Santo, Piauí, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, Alagoas, Sergipe, Amazonas, Paraná, Guanabara, Acre, Distrito Federal e Territórios: Amapá, Fernando de Noronha, Rondônia e Roraima.

Art. 9° - A precedência entre membros do Congresso Nacional e entre membros das Assembléias Legislativas é determinada, pela ordem de criarão da unidade federativa a que pertençam e, dentro da mesma unidade, sucessivamente, pela data da diplomação ou pela idade.

Art. 10° - Nos Municípios, o Prefeito presidirá as solenidades municipais.

Art. 11° - Em igualdade de categoria, a precedência, em cerimônias de caráter federal, será a seguinte:

1° - Os estrangeiros;
2° - As autoridades e os funcionários da União;
3° - As autoridades e os funcionários estaduais e municipais.

Art. 12° - Quando o funcionário da carreira de diplomata ou o militar da ativa exercer função administrativa civil ou militar, observar-se-á a precedência que o beneficiar.

Art. 13° - Os inativos passarão logo após os funcionários em serviço ativo de igual categoria, observado o disposto no § 4° do artigo 4° .

 

Da Precedência de Personalidades Nacionais e Estrangeiras

topo

Art. 14° - Os Cardeais da Igreja Católica, como possíveis sucessores do Papa, têm situação correspondente à dos Príncipes Herdeiros.

Art. 15° - Para a colocação de personalidades nacionais e estrangeiras, sem função oficial, o Chefe do Cerimonial levará em consideração a sua posição social, idade, cargos ou funções que ocupem ou tenham desempenhado ou a sua posição na hierarquia eclesiástica.

Parágrafo Único – O Chefe do Cerimonial poderá intercalar entre as altas autoridades da República o Corpo Diplomático e personalidades estrangeiras.

 

Casos Omissos

topo

Art. 16° - Nos casos omissos, o Chefe do Cerimonial, quando solicitado, prestará esclarecimentos de natureza protocolar, bem como determinará a colocação de autoridades e personalidades que não constem da Ordem Geral de Precedência.

 

Da Representação

topo

Art. 17° - Em jantares e almoços, nenhum convidado poderá fazer-se representar.

Art. 18° - Quando o Presidente da República se fizer representar em solenidades ou cerimônias, o lugar que compete a seu representante é à direita da autoridade que as presidir.

§ 1° - Do mesmo modo, os representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário, quando membros dos referidos Poderes, terão a colocação que compete aos respectivos Presidentes.

§ 2° - Nenhum convidado poderá fazer-se representar nas cerimônias a que comparecer o Presidente da República.

 

Dos Desfiles

topo

Art. 19° - Por ocasião do desfiles civis ou militares, o Presidente da República terá a seu lado os Ministros de Estado a que estiverem subordinadas as corporações que desfilam.

 

Do Hino Nacional

topo

Art. 20° - A execução do Hino Nacional só terá início depois que o Presidente da República houver ocupado o lugar que lhe estiver reservado, salvo nas cerimônias sujeitas a regulamentos especiais.

Parágrafo Único - Nas cerimônias em que se tenha de executar Hino Nacional estrangeiro, este precederá, em virtude dos princípios de cortesia, o Hino Nacional Brasileiro.

 

Do Pavilhão Presidencial

topo

Art. 21° - Na sede do Governo, deverão estar hasteados a Bandeira Nacional e o Pavilhão Presidencial, quando o Chefe de Estado estiver presente.

Parágrafo Único - O Pavilhão Presidencial será igualmente hasteado:

I - Nos Ministérios e demais repartições federais, estaduais e municipais, sempre que o Chefe de Estado a eles comparecer; e

II - Nos locais onde estiver residindo o Chefe de Estado.

 

Da Bandeira Nacional

topo

Art. 22° - A Bandeira Nacional pode ser usada em todas as manifestações do sentimento patriótico dos brasileiros, de caráter oficial ou particular.

Art. 23° - A Bandeira Nacional pode ser apresentada:

I - Hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios públicos ou particulares, templos, campos de esporte, escritórios, salas de aula, auditórios, embarcações, ruas e praças, em qualquer lugar em que lhe seja assegurado o devido respeito;

II - Distendida e sem mastro, conduzida por aeronaves ou balões, aplicada sobre parede ou presa a um cabo horizontal ligando edifícios, árvores, postes ou mastros;

III – Reproduzida sobre paredes, tetos, vidraças, veículos e aeronaves;

IV - Compondo com outras bandeiras, panóplias, escudos ou peças semelhantes;

V - Conduzida em formaturas, desfiles, ou mesmo individualmente;

VI - Distendida sobre ataúdes, até a ocasião do sepultamento.

Art. 24° - A Bandeira Nacional estará permanentemente no topo de um mastro especial plantado na Praça dos Três Poderes de Brasília, no Distrito Federal, como símbolo perene da Pátria e sob a guarda do povo brasileiro.

§ 1° - A substituição dessa Bandeira será feita com solenidades especiais no 1° domingo de cada mês, devendo o novo exemplar atingir o topo do mastro antes que o exemplar substituído comece a ser arriado.

§ 2° - Na base do mastro especial estarão inscritos exclusivamente os seguintes dizeres:

Sob a guarda do povo brasileiro, nesta Praça dos Três Poderes, a Bandeira sempre no alto - visão permanente da Pátria.

Art. 25° - Hasteia-se diariamente a Bandeira Nacional:

I - No Palácio da Presidência da República;

II - Nos edifícios sede dos Ministérios;

III - Nas Casas do Congresso Nacional;

IV - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores e nos Tribunais Federais de Recursos;

V - Nos edifícios-sede dos poderes executivo, legislativo e judiciário dos Estados, Territórios e Distrito Federal;

VI - Nas Prefeituras e Câmaras Municipais;

VII - Nas repartições federais, estaduais e municipais situadas na faixa de fronteira;

VIII - Nas Missões Diplomáticas, Delegações junto a Organismos Internacionais e Repartições Consultares de carreira, respeitados os usos locais dos países em que tiverem sede;

IX - Nas unidades da Marinha Mercante, de acordo com as Leis e Regulamentos da navegação, polícia naval e praxes internacionais.

Art. 26° - Hasteia-se, obrigatoriamente, a Bandeira Nacional, nos dias de festa ou de luto nacional, em todas as repartições públicas, nos estabelecimentos de ensino e sindicatos.

Parágrafo Único - Nas escolas públicas ou particulares, é obrigatório o hasteamento solene da Bandeira Nacional, durante o ano letivo, pelo menos uma vez por semana.

Art. 27° - A Bandeira Nacional pode ser hasteada e arriada a qualquer hora do dia ou da noite.

§ 1° - Normalmente faz-se o hasteamento às 8 horas e o arriamento às 18 horas.

§ 2° - No dia 19 de novembro, Dia da Bandeira, o hasteamento é realizado às 12 horas, com solenidades especiais.

§ 3° - Durante a noite a Bandeira deve estar devidamente iluminada.

Art. 28° - Quando várias bandeiras são hasteadas ou arriadas simultaneamente, a Bandeira Nacional é a primeira a atingir o tope e a última a dele descer.

Art. 29° - Quando em funeral, a Bandeira fica a meio-mastro ou a meia-adriça. Nesse caso, no hasteamento ou arriamento, deve ser levada inicialmente até o tope.

Parágrafo Único - Quando conduzida em marcha, indica-se o luto por um laço de crepe atado junto à lança.

Art. 30° - Hasteia-se a Bandeira Nacional em funeral nas seguintes situações:

I – Em todo o País, quando o Presidente da República decretar luto oficial;

II - Nos edifícios-sede dos poderes legislativos federais, estaduais ou municipais, quando determinado pelos respectivos presidentes, por motivo de falecimento de um de seus membros;

III - No Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais Superiores, nos Tribunais Federais de Recursos e nos Tribunais de Justiça estaduais, quando determinado pelos respectivos presidentes, pelo falecimento de um de seus ministros ou desembargadores;

IV - Nos edifícios-sede dos Governos do Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios, por motivo do falecimento do Governador ou Prefeito, quando determinado luto oficial pela autoridade que o substituir;

V - Nas sedes de Missões Diplomáticas, segundo as normas e usos do país em que estão situadas.

Art. 31° - A Bandeira Nacional, em todas as apresentações no território nacional, ocupa lugar de honra, compreendido como uma posição:

I - Central ou a mais próxima do centro e à direita deste, quando com outras bandeiras, pavilhões ou estandartes, em linha de mastros, panóplias, escudos ou peças semelhantes;

II - Destacada à frente de outras bandeiras, quando conduzida em formaturas ou desfiles;

III - À direita de tribunas, púlpitos, mesas de reunião ou de trabalho.

Parágrafo Único - Considera-se direita de um dispositivo de bandeiras a direita de uma pessoa colocada junto a ele e voltada para a rua, para a platéia ou, de modo geral, para o público que observa o dispositivo.

Art. 32° - A Bandeira Nacional, quando não estiver em uso, deve ser guardada em local digno.

Art. 33° - Nas repartições públicas e organizações militares, quando a Bandeira é hasteada em mastro colocado no solo, sua largura não deve ser maior que 1/5 (um quinto) nem menor que 1/7 (um sétimo) da altura do respectivo mastro.

Art. 34° - Quando distendida e sem mastro, coloca-se a Bandeira de modo que o lado maior fique na horizontal e a estrela isolada em cima, não podendo ser ocultada, mesmo parcialmente, por pessoas sentadas em suas imediações.

Art. 35° - A Bandeira Nacional nunca se abate em continência.

 

Das Honras Militares

topo

Art. 36° - Além das autoridades especificadas no cerimonial militar, serão prestadas honras militares aos Embaixadores e Ministros Plenipotenciários que vierem a falecer no exercício de suas funções no exterior.

Parágrafo Único - O Governo pode determinar que honras militares sejam excepcionalmente prestadas a outras autoridades.

 

CAPÍTULO II

Da Posse do Presidente da República

topo

Art. 37° - O Presidente da República eleito, tendo a sua esquerda o Vice-Presidente e, na frente, o Chefe do Gabinete Militar e o Chefe do Gabinete Civil, dirigir-se-á em carro do Estado, ao Palácio do Congresso Nacional, a fim de prestar o compromisso constitucional.

Art. 38° - Compete ao Congresso Nacional organizar e executar a cerimônia do compromisso constitucional. O Chefe do Cerimonial receberá do Presidente do Congresso esclarecimentos sobre a cerimônia, bem como sobre a participação na mesma das Missões Especiais e do Corpo Diplomático.

Art. 39° - Prestado o compromisso, o Presidente da República, com os seus acompanhantes, deixará o Palácio do Congresso dirigindo-se para o Palácio do Planalto.

Art. 40° - O Presidente da República será recebido, à porta principal do Palácio do Planalto, pelo Presidente cujo mandato findou. Estarão presentes os integrantes do antigo Ministério, bem como os Chefes do Gabinete Militar, Civil, Serviço Nacional de Informações e Estado-Maior das Forças Armadas. Estarão,igualmente, presentes os compoentes do futuro Ministério, bem como os novos Chefes do Serviço Nacional de Informações e do Estado-Maior das Forças Armadas.

Art. 41° - Após os cumprimentos, ambos os Presidentes, acompanhados pelos Vice-Presidentes, Chefes do Gabinete Militar e Chefes do Gabinete Civil, se encaminharão para o Gabinete Presidencial, e dali para o local onde o Presidente da República receberá de seu antecessor a Faixa Presidencial. Em seguida, o Presidente da República conduzirá o ex-Presidente até a porta principal do Palácio do Planalto.

Art. 42° - Feitas as despedidas, o ex-Presidente será acompanhado até sua residência ou ponto de embarque pelo Chefe Gabinete Militar e por um Ajudante-de-Ordens ou Oficial de Gabinete do Presidente da República empossado.

Art. 43° - Caberá ao Chefe do Cerimonial planejar e executar as cerimônias da posse presidencial.
Da nomeação dos Ministros de Estado, Membros dos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República e Chefes do Serviço Nacional de Informações e do Estado-Maior das Forças Armadas.

Art. 44° - Os decretos de nomeação dos novos Ministros de Estado, do Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República, do Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, do Chefe do Serviço Nacional de Informações e do Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas serão assinados no Salão de Despachos.

§ 1° - O primeiro decreto a ser assinado será o de nomeação do Ministro de Estado da Justiça, a quem caberá referendar os decretos de nomeação dos demais Ministros de Estado, do Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República, do Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, do Chefe do Serviço Nacional de Informações e do Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas.

§ 2° - Compete ao Chefe do Cerimonial da Presidência da República organizar a cerimônia acima referida.

 

Dos Cumprimentos

topo

Art. 45° - No mesmo dia, o Presidente da República receberá, em audiência solene, as Missões Especiais estrangeiras que houverem sido designadas para sua posse.

Art. 46° - Logo após, o Presidente receberá os cumprimentos das altas autoridades da República, que para esse fim se hajam previamente inscrito.

 

Da Recepção
topo

Art. 47° - À noite, o Presidente da República recepcionará, no Palácio do Itamaraty, as Missões Especiais estrangeiras e altas autoridades da República.

 

Da Comunicação da Posse do Presidente da República
topo

Art. 48° - O Presidente da República enviará Cartas de Chancelaria aos Chefes de Estado dos países com os quais o Brasil mantêm relações diplomáticas, comunicando-lhes sua posse.

§ 1° - As referidas Cartas serão preparadas pelo Ministério das Relações Exteriores.

§ 2° - O Ministério da Justiça comunicará a Posse do Presidente da República aos Governadores dos Estados da União, do Distrito Federal e dos Territórios e o das Relações Exteriores às Missões diplomáticas e Repartições consulares de carreira brasileiras no exterior, bem como às Missões brasileiras junto a Organismos Internacionais.

 

Do Traje
topo
Art. 49° - O traje das cerimônias de posse será estabelecido pelo Chefe do Cerimonial, após consulta ao Presidente da República.

 

Da Transmissão Temporária do Poder
topo
Art. 50° - A transmissão temporária do Poder, por motivo de impedimento do Presidente da República, se realizará no Palácio do Planalto, sem solenidade, perante seus substitutos eventuais, os Ministros de Estado, o Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República, o Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, o Chefe do Serviço Nacional de Informações, o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e os demais membros dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República.

 

CAPÍTULO III

Das Visitas do Presidente da República, e seu Comparecimento a Solenidades Oficiais

topo
Art. 51° - O Presidente da República não retribui pessoalmente visitas, exceto as de Chefe de Estado.

Art. 52° - Quando o Presidente da República, comparecer, em caráter oficial, a festas e solenidades ou fizer qualquer visita, o programa será submetido à sua aprovação, por intermédio do Chefe do Cerimonial da Presidência da República.

 

Das Cerimônias da Presidência da República
topo
Art. 53° - Os convites para as cerimônias da Presidência da República serão feitos por intermédio do Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores ou do Cerimonial da Presidência da República, conforme o local onde as mesmas se realizarem.

Parágrafo Único - Os cartões de convite do Presidente da República terão as Armas Nacionais gravadas a ouro, prerroga-tiva essa que se estende exclusivamente aos Embaixadores Extraordinários e Plenipotenciários do Brasil, no exterior.

 

Da Faixa Presidencial
topo
Art. 54° - Nas cerimônias oficiais para, as quais se exijam casaca ou primeiro uniforme, o Presidente da República usará, sobre o colete da casaca ou sobre o uniforme, a Faixa Presidencial.

Parágrafo Único -
Na presença de Chefe de Estado, o Presidente da República poderá substituir a Faixa Presidencial por condecoração do referido Estado.

 

Das Audiências
topo
Art. 55° - As audiências dos Chefes de Missão diplomática com o Presidente da República serão solicitadas por intermédio do Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores.

Parágrafo Único - O Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores encaminhará também, em caráter excepcional, pedidos de audiências formulados por altas personalidades estrangeiras.

 

Livro de Visitas
topo
Art. 56° - Haverá, permanentemente, no Palácio do Planalto, livro destinado a receber as assinaturas das pessoas que forem levar cumprimentos ao Presidente da República e a Sua Senhora.

 

Das Datas Nacionais
topo
Art. 57° - No dia 7 de setembro, o Chefe do Cerimonial da Presidência, acompanhado de um dos Ajudantes-de-Ordens do Presidente da República, receberá os Chefes de Missão diplomática que desejarem deixar registrados, no livro para esse fim existente, seus cumprimentos ao Chefe do Governo.

Parágrafo Único - O Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores notificará, com antecedência, os Chefes de Missão diplomática do horário que houver sido fixado para esse ato.

Art. 58° - Os cumprimentos do Presidente da República e do Ministro das Relações Exteriores pelo dia da Festa Nacional dos países com os quais o Brasil mantém relações diplomáticas serão enviados por intermédio do Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores.

 

CAPÍTULO IV

Das Visitas Oficiais

topo
Art. 59° - Quando o Presidente da República visitar oficial-mente Estado ou Território da Federação, competirá à Presidência da República, em entendimento com as autoridades locais, coordenar o planejamento e a execução da visita, observando-se o seguinte cerimonial:

§ 1° - 0 Presidente da República será recebido, no local da chegada, pelo Governador do Estado ou do Território e por um Oficial-General de cada Ministério Militar, de acordo com o cerimonial militar.

§ 2° - Após as honras militares, o Governador apresentará ao Presidente da República as autoridades presentes.

§ 3° - Havendo conveniência, as autoridades civis e eclesiásticas e as autoridades militares poderão formar separada-mente.

§ 4° - Deverão comparecer à chegada do Presidente da República, o Vice-Governador do Estado, o Presidente da Assembléia Legislativa, o Presidente do Tribunal de Justiça, Secretários de Governo e o Prefeito Municipal observada a ordem de precedência estabelecida neste Decreto.

§ 5° - Ao Gabinete Militar da Presidência da República, ouvido o Cerimonial da Presidência da República, competirá organizar o cortejo de automóveis da comitiva presidencial, bem como o das autoridades militares, a que se refere o parágrafo 1° deste artigo.

§ 6° - As autoridades estaduais encarregar-se-ão de organizar o cortejo de automóveis das demais autoridades presentes ao desembarque presidencial.

§ 7° - O Presidente da República tomará o carro do Es-tado, tendo a sua esquerda o Chefe do Poder Executivo Estadual e, na frente, seu Ajudante-de -Ordens.

§ 8° - Haverá, no Palácio do Governo, um livro onde se inscreverão as pessoas que forem visitar o Chefe de Estado.

Art. 60° - Por ocasião da partida do Presidente da República, observar-se-á procedimento análogo ao da chegada.

Art. 61° - Quando indicado por circunstâncias especiais da visita, a Presidência da República poderá dispensar ou reduzir as honras militares e a presença das autoridades previstas nos parágrafos 1°, 2° e 4° do artigo 59.

Art. 62° - Caberá ao Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores elaborar o projeto do programa das visitas oficiais do Presidente da República e do Ministro de Estado das Relações Exteriores ao estrangeiro.

Art. 63° - Quando em visita oficial a um Estado ou a um Território, o Vice-Presidente da República, o Presidente do Con-gresso Nacional, o Presidente da Câmara dos Deputados e o Presidente do Supremo Tribunal Federal serão recebidos, à chegada, pelo Governador, conforme o caso, pelo Vice-Governador, pelo Presidente do Poder Legislativo ou pelo Presidente do Poder Judiciário estaduais.

Art. 64° - A comunicação de visitas oficiais de Chefes de Missão diplomática acreditados junto ao Governo brasileiro aos Estados da União e Territórios deverá ser feita aos respectivos Cerimoniais pelo Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, que também fornecerá os elementos do programa a ser elaborado.

Art. 65° - O Governador do Estado ou Território far-se-á representar à chegada do Chefe de Missão diplomática estran-geira em visita oficial.

Art. 66° - O Chefe de Missão diplomática estrangeira, quando em viagem oficial, visitará o Governador, o Vice-Governador, os Presidentes da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Justiça e demais autoridades que desejar.

 

CAPÍTULO V

Das Visitas de Chefes de Estado Estrangeiros
topo
Art. 67° - As visitas de Chefes de Estado estrangeiros ao Brasil começarão, oficialmente, sempre que possível, pela Capital Federal.

Art. 68° - Na Capital Federal, a visita oficial de Chefe de Estado estrangeiro ao Brasil iniciar-se-á com o recebimento do visitante pelo Presidente da República. Comparecerão ao desembarque as seguintes autoridades: Vice-Presidente da República, Decano do Corpo Diplomático, Chefe da Missão do pais do visitante, Ministros de Estado, Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República, Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, Chefe do Serviço Nacional de Informações, Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, Governador do Distrito Federal, Secretário-Geral de Política Exterior do Ministério das Relações Exteriores, Chefes dos Estados Maiores da Armada, do Exército e da Aeronáutica, Comandante Naval de Brasília, Comandante Militar do Planalto, Secretário-Geral Adjunto para Assuntos que incluem os do país do visitante, Comandante da VI Zona Aérea, Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, Chefe da Divisão Política que trata de assuntos do país do visitante, além de todos os acompanhantes brasileiros do visitante, o Chefe do Cerimonial da Presidência da República, os membros da comitiva e os funcionários diplomáticos da Missão do país do visitante.

Parágrafo Único - Vindo o Chefe de Estado acompanhado de Sua Senhora, o Presidente da República e as autoridades acima indicadas far-se-ão acompanhar das respectivas Senhoras.

Art. 69° - Nas visitas aos Estados e Territórios, será o Chefe de Estado estrangeiro recebido, no local de desembarque, pelo Governador, pelo Vice -Governador, pelos Presidente da Assembléia Legislativa e do Tribunal de Justiça, pelo Prefeito Municipal e pelas autoridades militares previstas no parágrafo 1° do artigo 59, além do Decano do Corpo Consular, do Cônsul do país do visitante e das altas autoridades civis e militares especialmente convidadas.

 

CAPÍTULO VI

Da Chegada dos Chefes de Missão Diplomática e Entrega de Credenciais

topo
Art. 70° - Ao chegar ao Aeroporto da Capital Federal, o novo Chefe de Missão será recebido pelo Introdutor Diplomático, do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

§ 1° - O Encarregado de Negócios pedirá ao Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores dia e hora para a primeira visita do novo Chefe de Missão ao Ministro de Estado das Relações Exteriores.

§ 2° - Ao visitar o Ministro de Estado das Relações Exteriores, o novo Chefe de Missão solicitará a audiência de estilo com o Presidente da República para a entrega de suas Credenciais e, se for o caso, da Revocatórla de seu antecessor. Nessa visita, o novo Chefe de Missão deixará em mãos do Ministro de Estado, a cópia figurada das Credenciais.

§ 3° - Após a primeira audiência com o Ministro de Estado das Relações Exteriores, o novo Chefe de Missão visitará, em data marcada pelo Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, o Secretário-Geral de Política Exterior, o Secretário-Geral Adjunto da área do país que representa e outros Chefes de Departamento.

§ 4° - Por intermédio do Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, o novo Chefe de Missão solicitará data para visitar o Vice-Presidente da República, o Presidente do Congresso Nacional, o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, os Ministros de Estado e o Governador do Distrito Federal. Poderão igualmente ser marcadas audiências com outras altas autoridades federais.

Art. 71° - No dia e hora marcados para a audiência solene com o Presidente da República, o Introdutor Diplomático conduzirá, em carro do Estado, o novo Chefe de Missão, de sua residência, até o Palácio do Planalto. Serão, igualmente, postos à disposição dos membros da Missão diplomática carros do Estado.

§ 1° - Dirigindo-se ao Palácio Presidencial, os carros dos membros da Missão diplomática precederão o do Chefe de Missão.

§ 2° - O Chefe de Missão subirá a rampa, tendo, à direita, o Introdutor Diplomático e, à esquerda, o membro mais antigo de sua Missão, os demais membros da Missão, serão dispostos em grupos de três, atrás dos primeiros.

§ 3° - A porta do Palácio Presidencial, o Chefe de Missão será recebido pelo Chefe do Cerimonial da Presidência e por um Ajudante-de-Ordens do Presidente da República, os quais o conduzirão ao Salão Nobre.

§ 4° - Em seguida, o Chefe do Cerimonial da Presidência da República entrará, sozinho, no Salão de Credenciais, onde se encontra o Presidente da República, ladeado, à direita, pelo Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República e, à esquerda, pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores e pelo Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, e pedirá permissão para introduzir o novo Chefe de Missão.

§ 5° - Quando o Chefe de Missão for Embaixador, os membros dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República estarão presentes e serão colocados, respectivamente, por ordem de precedência, à direita e à esquerda do Salão de Credenciais.

§ 6° - Quando o Chefe de Missão for Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário, estarão presentes somente as autoridades mencionadas no parágrafo 4°.

§ 7° - Ladeado, à direita, pelo Chefe do Cerimonial da Presidência e, à esquerda, pelo Ajudante-de-Ordens do Presidente da República, o Chefe de Missão penetrará no recinto, seguido do Introdutor Diplomático e dos membros da Missão. A entrada do Salão de Credenciais, deter-se-á para saudar o Presidente da República com leve inclinação de cabeça.

§ 8° - Aproximando-se do ponto em que se encontrar o Presidente da República, o Chefe de Missão, ao deter-se, fará nova saudação, após o que o Chefe do Cerimonial da Presidência da República se adiantará e fará a necessária apresentação. Em seguida, o Chefe de Missão apresentará as Cartas Credenciais ao Presidente da República, que as passará ás mãos do Ministro de Estado das Relações Exteriores. Não haverá discursos.

§ 9° - O Presidente da República convidará o Chefe de Missão a sentar-se e com ele conversar.

§ 10° - Terminada a palestra, por iniciativa do Presidente da República, o Chefe de Missão cumprimentará o Ministro de Estado das Relações Exteriores e será apresentado pelo Presidente da República ao Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República e ao Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República.

§ 11° - Em seguida, o Chefe de Missão apresentará o pessoal de sua comitiva; cada um dos membros da Missão se adiantará, será apresentado e voltará à posição anterior.

§ 12° - Findas as apresentações, o Chefe de Missão se despedirá do Presidente da República e se retirará precedido pelos membros da Missão e pelo Introdutor Diplomático e acompanhado do Chefe do Cerimonial da Presidência e do Ajudante-de-Ordens do Presidente da República. Parando no fim do Salão, todos se voltarão, para cumprimentar o Presidente da República com novo aceno de cabeça.

§ 13° - Quando chegar ao topo da rampa, ouvir-se-ão os dois Hinos Nacionais.

§ 14° - O Chefe de Missão, o Chefe do Cerimonial da Presidência e o Ajudante-de-Ordens do Presidente da República descerão a rampa, dirigindo-se à testa da Guarda de Honra, onde se encontra o Comandante, que convidará o Chefe de Missão a passá-la em revista. O Chefe do Cerimonial da Presidência e o Ajudante-de-Ordens do Presidente da República passarão por trás da Guarda de Honra, enquanto os membros da Missão e o Introdutor Diplomático se encaminharão para o segundo automóvel.

§ 15° - O Chefe de Missão, ao passar em revista a Guarda de Honra, cumprimentará de cabeça a Bandeira Nacional, conduzida pela tropa, e despedir-se-á do Comandante, na cauda da Guarda de Honra, sem apertar-lhe a mão.

§ 16° - Terminada a cerimônia, o Chefe de Missão se despedirá do Chefe do Cerimonial da Presidência e do Ajudante-de-Ordens do Presidente da República, entrando no primeiro automóvel, que o conduzirá, na frente do cortejo, a sua residência, onde cessam as funções do Introdutor Diplomático.

§ 17° - O Chefe do Cerimonial da Presidência da República fixará o traje para a cerimônia de apresentação de Cartas Credenciais, após consulta ao Presidente da República.

§ 18° - O Diário Oficial publicará a notícia da apresentação de Cartas Credenciais.

Art. 72° - Os Encarregados de Negócios serão recebidos pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores em audiência, na qual farão entrega das Cartas de Gabinete, que os acreditam.

Art. 73° - O novo Chefe de Missão solicitará, por intermédio do Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, que sejam marcados dia e hora para que a sua esposa visite a Senhora do Presidente da República, não estando essa visita sujeita a protocolo especial.

 

CAPÍTULO VII

Do Falecimento do Presidente da República

topo
Art. 74° - Falecendo o Presidente da República, o seu substituto legal, logo que assumir o cargo, assinará decreto de luto oficial por oito dias.

Art. 75° - O Ministério da Justiça fará as necessárias comunicações aos Governadores dos Estados da União, do Distrito Federal e dos Territórios, no sentido de ser executado o decreto de luto, encerrado o expediente nas repartições públicas e fechado o comércio no dia do funeral.

Art. 76° - O Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores fará as devidas comunicações às Missões diplomáticas acreditadas junto ao Governo brasileiro, às Missões diplomáticas e Repartições consulares de carreira brasileiras no exterior e às Missões brasileiras junto a Organismos Internacionais.

Art. 77° - O Chefe do Cerimonial da Presidência da República providenciará a ornamentação fúnebre do Salão de Honra do Palácio Presidencial, transformado em câmara ardente.

 

Das Honras Fúnebres
topo
Art. 78° - O Chefe do Cerimonial coordenará a execução das cerimônias fúnebres.

Art. 79° - As honras fúnebres serão prestadas de acordo com o cerimonial militar.

Art. 80° - Transportado o corpo para a câmara ardente, terá início a visitação oficial e pública, de acordo com o que for determinado pelo Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores.

 

Do Funeral
topo
Art. 81° - As cerimônias religiosas serão realizadas na câmara ardente por Ministro da religião do Presidente falecido, depois de terminada a visitação pública.

Art. 82° - Em dia e hora marcados para o funeral, em pre-sença de Chefes de Estado estrangeiros, dos Chefes dos Poderes da Nação, do Decano do Corpo Diplomático, dos Representantes especiais dos Chefes de Estado estrangeiros designados para as cerimônias e das altas autoridades da República, o Presidente da República, em exercício, fechará a urna funerária.

Parágrafo Único - A seguir, o Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República e o Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República cobrirão a urna com o Pavilhão Nacional.

Art. 83° - A urna funerária será conduzida da câmara ardente para a carreta por praças das Forças Armadas.

 

Da Escolta
topo
Art. 84° - A escolta será constituída de acordo com o cerimonial militar.

 

Do Cortejo
topo
Art. 85° - Até a entrada do cemitério, o cortejo será organizado da seguinte forma:

- Carreta funerária,
- Carro do Ministro da religião do finado (se assim for a vontade da família);
- Carro do Presidente da República, em exercício;
- Carro da família;
- Carros de Chefes de Estado estrangeiros;
- Carro do Decano do Corpo Diplomático;
- Carro do Presidente do Congresso Nacional;
- Carro do Presidente da Câmara dos Deputados;
- Carro do Presidente do Supremo Tribunal Federal;
- Carros dos Representantes Especiais dos Chefes de Estados estrangeiros designados para   as cerimônias;
- Carro do Ministro de Estado das Relações Exteriores;
- Carro dos demais Ministros de Estado;
- Carros do Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República, do Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, do Chefe do Serviço Nacional de Informações, do Chefe do      Estado-Maior das Forças Armadas:
- Carros dos Governadores do Distrito Federal, dos Estados da União e dos Territórios;
- Carros dos membros dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República.

§ 1° - Ao chegar no cemitério, os acompanhantes deixarão seus automóveis e farão o cortejo a pé. A urna será retirada da carreta por praças das Forças Armadas que a levarão ao local do sepultamento.

§ 2° - Aguardarão o féretro, junto à sepultura, os Chefes de Missão diplomática acreditados junto ao Governo brasileiro e altas autoridades civis e militares, que serão colocados, segundo a Ordem Geral de Procedência, pelo Chefe do Cerimonial.

Art. 86° - O traje será previamente indicado pelo Chefe do Cerimonial.

Art. 87° - Realizando-se o sepultamento fora da Capital da República, o mesmo cerimonial será observado até o ponto de embarque do féretro.

Parágrafo Único - Acompanharão os despojos autoridades especialmente indicadas pelo Governo Federal, cabendo ao Governo do Estado da União ou do Território, onde vier a ser efetuado o sepultamento, realizar o funeral com a colaboração das autoridades federais.

 

CAPÍTULO VIII

Do Falecimento de Autoridades

topo
Art. 88° - No caso de falecimento de autoridades civis ou militares, o Governo poderá decretar as honras fúnebres a serem prestadas, não devendo o prazo de luto ultrapassar três dias.

 

CAPÍTULO IX

Do Falecimento de Chefe de Estado Estrangeiro

topo
Art. 89° - Falecendo o Chefe de Estado de um país com representação diplomática no Brasil e recebida pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores a comunicação oficial desse fato, o Presidente da República apresentará pêsames ao Chefe da Missão, por intermédio do Chefe do Cerimonial da Presidência da República.

§ 1° - O Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores providenciará para que sejam enviadas mensagens telegráficas de pêsames, em nome do Presidente da República, ao sucessor e à família do falecido.

§ 2° - O Ministro de Estado das Relações Exteriores enviará pêsames, por telegrama, ao Ministro das Relações Exteriores do referido país e visitará, por intermédio do Introdutor Diplomático, o Chefe da Missão.

§ 3° - O Chefe da Missão brasileira acreditado no país enlutado apresentará condolências em nome do Governo e associar-se-á às manifestações de pesar que nele se realizarem. A critério do Presidente da República, poderá ser igualmente designado um Representante Especial ou uma Missão Extraordinária para assistir às exéquias.

§ 4° - O decreto de luto oficial será assinado na pasta da Justiça, a qual fará as competentes comunicações aos Governadores de Estados da União e dos Territórios. O Ministério das Relações Exteriores fará a devida comunicação às Missões diplomáticas brasileiras no exterior.

§ 5° -
A Missão diplomática brasileira no país do Chefe de Estado falecido poderá hastear a Bandeira Nacional a meio-pau, independentemente do recebimento da comunicação de que trata o parágrafo anterior.

 

CAPÍTULO X

Do Falecimento do Chefe de Missão Diplomática Estrangeira

topo
Art. 90° - Falecendo no Brasil um Chefe de Missão diplomática acreditado junto ao Governo brasileiro, o Ministério das Relações Exteriores comunicará o fato, por telegrama, ao representante diplomático brasileiro no país do finado, instruindo-o a apresentar pêsames ao respectivo Governo. O Chefe do Cerimonial concertará com o Decano do Corpo Diplomático e com o substituto imediato do falecido as providências relativas ao funeral.

§ 1° - Achando-se no Brasil a família do finado, o Chefe do Cerimonial da Presidência da República e o Introdutor Diplomático deixarão, em sua residência, cartões de pêsames, respectivamente, em nome do Presidente da República e do Mi-nistro de Estado das Relações Exteriores.

§ 2° - Quando o Chefe de Missão for Embaixador, o Presidente da República comparecerá à câmara mortuária ou enviará representante.

§ 3° - A saída do féretro, estarão presentes o Representante do Presidente da República, os Chefes de Missões diplomáticas estrangeiras, o Ministro de Estado das Relações Exteriores e o Chefe do Cerimonial.

§ 4° - O caixão será transportado para o carro fúnebre por praças das Forças Armadas.

§ 5° - O cortejo obedecerá à seguinte precedência:
- Escolta fúnebre;
- Carro fúnebre;
- Carro do Ministro da religião do finado;
- Carro da família;
- Carro do Representante do Presidente da República;
- Carro do Decano do Corpo Diplomático;
- Carros dos Embaixadores estrangeiros acreditados perante o Presidente da República;
- Carros de Ministros de Estado;
- Carros dos Enviados Extraordinários e Ministros Pleni-potenciários acreditados junto ao Governo brasileiro;
- Carro do substituto do Chefe de Missão falecido;
- Carros dos Encarregados de Negócios Estrangeiros;
- Carros do pessoal da Missão diplomática estrangeira enlutada;

§ 6° - O traje da cerimônia será fixado pelo Chefe do Cerimonial.

Art. 91° - Quando o Chefe de Missão diplomática não for sepultado no Brasil, o Ministro das Relações Exteriores, com anuência da família do finado, mandará celebrar ofício religioso, para o qual serão convidados os Chefes de Missão diplomática acreditados junto ao Governo brasileiro e altas autoridades da República.

Art. 92° - As honras fúnebres serão prestadas de acordo com o cerimonial militar.

Art. 93° - Quando falecer, no exterior, um Chefe de Missão diplomática acreditado no Brasil, o Presidente da República e o Ministro das Relações Exteriores enviarão, por intermédio do Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores, mensagens telegráficas de pêsames, respectivamente, ao Chefe de Estado e ao Ministro das Relações Exteriores do país do finado, e instruções telegráficas ao representante diplomático nele acreditado para apresentar, em nome do Governo brasileiro, condolências à família enlutada. O Introdutor Diplomático, em nome do Ministro de Estado das Relações Exteriores, apresentará pêsames ao Encarregado de Negócios do mesmo país.

 

CAPÍTULO XI

Das Condecorações

topo
Art. 94° - Em solenidades promovidas pelo Governo da União só poderão ser usadas condecorações e medalhas conferidas pelo Governo federal, ou condecorações e medalhas conferidas por Governos estrangeiros.

Parágrafo Único - Os militares usarão as condecorações estabelecidas pelos regulamentos de cada Força Armada.

 

Ordem Geral de Precedência
topo
A ordem de precedência nas cerimônias oficiais de caráter federal, na Capital da República, será a seguinte:

1 - Presidente da República
2 - Vice-Presidente da República

    Cardeais

    Embaixadores estrangeiros

3 - Presidente do Congresso Nacional
     Presidente da Câmara dos Deputados
     Presidente do Supremo Tribunal Federal
4 - Ministros de Estado
     Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República
     Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República
     Chefe do Serviço Nacional de Informações
     Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas
     Consultor-Geral da República

     Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários estrangeiros

     Presidente do Tribunal Superior Eleitoral
     Ministros do Supremo Tribunal Federal
     Procurador-Geral da República
     Governador do Distrito Federal
     Governadores dos Estados da União
     Senadores
     Deputados Federais
     Almirantes
     Marechais
     Marechais-do-Ar
     Chefe do Estado-Maior da Armada
     Chefe do Estado-Maior-do-Exército
     Secretário-Geral de Politica Exterior
     Chefe do Estado-Maior-da-Aeronáutica

5 - Almirante-de-Esquadra
    Generais-de-Exército
    Embaixadores Extraordinários e Plenipotenciários (Ministros de 1° classe)
    Tenentes- Brigadeiros
    Presidente do Tribunal Federal de Recursos
    Presidente do Superior Tribunal Militar
    Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
    Ministros do Tribunal Superior Eleitoral

    Encarregados de Negócios Estrangeiros

6 - Ministros do Tribunal Federal de Recursos
     Ministros do Superior Tribunal Militar
     Ministros do Superior Tribunal Militar
     Ministros do Tribunal Superior do Trabalho
     Vice-Almirantes
     Generais-de-Divisão
     Embaixadores (Ministros de 1° classe)
     Majores-Brigadeiros

     Chefes de Igreja sediados no Brasil

     Arcebispos católicos ou equivalentes de outras religiões

     Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
     Presidente do Tribunal de Contas da União
     Presidente do Tribunal Marítimo
     Diretores-Gerais das Secretarias do Senado Federal e da Câmara dos Deputados
     Procuradores-Gerais da Justiça Militar, Justiça do Trabalho e do Tribunal de Contas da               União
     Secretários-Gerais dos Ministérios
     Reitores das Universidades Federais
     Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal
     Presidente do Banco Central do Brasil
     Presidente do Banco do Brasil
     Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
     Presidente do Banco Nacional de Habitação
     Secretário da Receita Federal
     Ministros do Tribunal de Contas da União
     Juízes do Tribunal Superior do Trabalho
     Procuradores Gerais da República
     Personalidades Inscritas no Livro do Mérito
     Prefeitos das cidades de mais de um milhão (1.000.000) de habitantes Presidente da               Caixa Econômica Federal

     Ministros-Conselheiros estrangeiros

     Adidos Militares estrangeiros (Oficiais-Generais)

7 - Contra-Almirantes
     Generais-de-Brigada

     Embaixadores Comissionados ou Ministros de 2° Classe
     Brigadeiros
     Vice-Governadores dos Estados da União
     Presidentes das Assembléias Legislativas dos Estados da União
     Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados da união
     Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil
     Chefe do Gabinete da Vice-Presidência da República
     Subchefes dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República
     Assessor-Chefe da Assessoria Especial da Presidência da República
     Assessor-Chefe da Assessoria Especial de Relações Públicas da Presidência da                 República
      Assistente-Secretário do Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República
      Secretários Particulares do Presidente da República
      Chefe do Cerimonial da Presidência da República
      Secretário de Imprensa da Presidência da República
      Diretor-Geral da Agência Nacional
      Presidente da Central de Medicamentos
      Chefe do Gabinete da Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional
      Chefe do Gabinete do Serviço Nacional de Informações
      Chefe do Gabinete do Estado-Maior das Forças Armadas
      Chefe da Agência Central do Serviço Nacional de Informações
      Chefes dos Gabinetes dos Ministros de Estado
      Presidente do Conselho Nacional de Pesquisas
      Presidente do Conselho Federal de Educação
      Presidente do Conselho Federal de Cultura
      Governadores dos Territórios
      Chanceler da Ordem Nacional do Mérito
      Presidente da Academia Brasileira de Letras
      Presidente da Academia Brasileira de Ciências
      Presidente da Associação Brasileira de Imprensa
      Diretores do Gabinete Civil da Presidência da República
      Diretores-Gerais de Departamentos dos Ministérios
      Superintendentes de Órgãos Federais
      Presidentes dos Institutos e Fundações Nacionais
      Presidentes dos Conselhos e Comissões Federais
      Presidentes das Entidades Autárquicas, Sociedades de Economia Mista e Empresas                Públicas de âmbito nacional
      Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais
      Presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho
      Presidentes dos Tribunais de Contas do Distrito Federal e dos Estados da União
      Presidentes dos Tribunais de Alçada dos Estados da União
      Reitores das Universidades Estaduais e Particulares
      Membros do Conselho Nacional de Pesquisas
      Membros do Conselho Nacional de Educação
      Membros do Conselho Federal de Cultura
      Secretários de Estado do Governo do Distrito Federal
      Bispos católicos ou equivalentes de outras religiões

      Conselheiros estrangeiros
      Cônsules-Gerais estrangeiros
      Adidos e Adjuntos Militares estrangeiros (Capitães-de-Mar-e-Guerra e Coronéis)

8 - Presidentes das Confederações Patronais e de Trabalhadores de âmbito nacional
     Consultores Jurídicos dos Ministérios
     Membros da Academia Brasileira de Letras
     Membros da Academia Brasileira de Ciências
     Diretores do Banco Central do Brasil
     Diretores do Banco do Brasil
     Diretores do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
     Diretores do Banco Nacional de Habitação
     Capitães-de-Mar-e-Guerra
     Coronéis do Exército
     Conselheiros
     Coronéis da Aeronáutica
     Secretários de Estado dos Governos dos Estados da União
     Deputados Estaduais
     Chefes das Casas Militares de Governadores
     Chefes das Casas Civis de Governadores
     Comandantes das Polícias Militares
     Desembargadores dos Tribunais de Justiça do Distrito Federal e dos Estados da União
     Adjuntos dos Gabinetes Militar (Tenentes-Coronéis) e Civil da Presidência da República
     Procuradores-Gerais do Distrito Federal e dos Estados da União
     Prefeitos das Capitais dos Estados da União e das cidades de mais de quinhentos mil               (500.000) habitantes

      Primeiros Secretários estrangeiros

      Procuradores da República nos Estados da União
      Consultores-Gerais do Distrito Federal e dos Estados da União
      Juízes do Tribunal Marítimo
      Juízes dos Tribunais Regionais Eleitorais
      Juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho
      Presidentes das Câmaras Municipais das cidades de mais de um milhão (1.000.000) de                 habitantes

       Adidos e Adjuntos Militares estrangeiros (Capitães--de-Fragata e Tenentes-Coronéis)

9 - Juízes dos Tribunais de Contas do Distrito Federal e dos Estados da União
     Juízes dos Tribunais de Alçada dos Estados da União
     Delegados dos Ministérios nos Estados da União
     Presidentes dos Institutos e Fundações Regionais e Estaduais
     Presidentes das Entidades Autárquicas, Sociedades de Economia Mista e Empresas
     Públicas de âmbito regional ou estadual

     Monsenhores católicos ou equivalentes de outras religiões

     Capitães-de-Fragata
     Tenentes-Coronéis do Exército
     Primeiros-Secretários
     Tenentes-Coronéis da Aeronáutica
     Ajudantes-de-Ordens do Presidente da República (Majores)
     Adjuntos do Gabinete Militar da Presidência da República (Majores)
     Chefes dos Serviços do Gabinete Militar da Presidência da República (Majores)
     Adjuntos dos Serviços do Gabinete Militar da Presidência da República (Majores)
     Presidentes das Federações Patronais e de Trabalhadores de âmbito regional e estadual
     Presidentes das Câmaras Municipais das Capitais dos Estados da União e das cidades              de mais de quinhentos mil (500.000) habitantes
     Juízes de Direito
     Procuradores Regionais do Trabalho
     Diretores de Repartições Federais
     Auditores da Justiça Militar
     Auditores do Tribunal de Contas
     Promotores Públicos
     Procuradores Adjuntos da República
     Diretores das Faculdades Estaduais e Particulares

     Segundos Secretários
     Cônsules estrangeiros
     Adidos e Adjuntos Militares estrangeiros (Capitães-de-Corveta, e Majores)

10 - Oficiais de Gabinete do Gabinete Civil da Presidência da República
       Chefes de Departamento das Universidades Federais
       Diretores de Divisão dos Ministérios
       Prefeitos das cidades de mais de cem mil (100.000) habitantes
       Capitães-de-Corveta
       Majores do Exército
       Segundos Secretários
       Majores da Aeronáutica
       Ajudantes-de-Ordens do Presidente da República (Capitães)
       Adjuntos dos Serviços do Gabinete Militar da Presidência da República (Capitães)
       Secretários-Gerais dos Territórios
       Diretores de Departamento das Secretarias de Distrito Federal e dos Estados da União
       Presidentes dos Conselhos Estaduais
       Chefes de Departamento das Universidades Estaduais e Particulares
       Presidentes das Câmaras Municipais das cidades de mais de cem mil (100.0000)                 habitantes

      Terceiros Secretários estrangeiros
      Adidos e Adjuntos Militares estrangeiros (Capitães-Tenentes e Capitães)

     Cônegos católicos ou equivalentes de outras religiões

     Capitães-Tenentes
     Capitães do Exército
     Terceiros-Secretários
     Capitães de Aeronáutica
     Presidentes das Câmaras Municipais
     Diretores de Repartições do Distrito Federal, dos Estados da União e Territórios
     Diretores de Escolas de Ensino Secundário
     Vereadores Municipais

A ordem de precedência, nas cerimônias oficiais, nos Estados da União, com a presença de autoridades federais, será a seguinte:

1 - Presidente da República
2 - Vice-Presidente da República
     Governador do Estado da União em que se processa a cerimônia

     Cardeais

     Embaixadores estrangeiros

3 - Presidente do Congresso Nacional
     Presidente da Câmara dos Deputados
     Presidente do Supremo Tribunal Federal
4 - Ministros de Estado
     Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República
     Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República
     Chefe do Serviço Nacional de Informações

     Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas
     Consultor-Geral da República
     Vice-Governador do Estado da União em que se processa a cerimônia Presidente da                Assembléia Legislativa do Estado da União em que se processa a cerimônia
     Presidente do Tribunal de Justiça do Estado em que se processa a cerimônia

     Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários estrangeiros

     Presidente do Tribunal Superior Eleitoral
     Ministros do Supremo Tribunal Federal
     Procurador-Geral da República
     Governadores dos outros Estados da União e do Distrito Federal
     Senadores
     Deputados Federais
     Almirantes
     Marechais
     Marechais-do-Ar
     Chefe do Estado-Maior da Armada
     Chefe do Estado-Maior do Exército
     Secretário-Geral de Política Exterior
     Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica

5 - Almirantes de Esquadra

     Generais-de-Exército
     Embaixadores Extraordinários e Plenipotenciários (Ministros de 1° Classe)
     Tenentes-Brigadeiros
     Presidente do Tribunal Federal de Recursos
     Presidente do Superior Tribunal Militar
     Presidente do Tribunal Superior do Trabalho
     Ministros do Tribunal Superior Eleitoral
     Prefeito da Capital estadual em que se processa a cerimônia

     Encarregados de Negócios estrangeiros

6 - Ministros do Tribunal Federal de Recursos
     Ministros do Superior Tribunal Militar
     Ministros do Tribunal Superior do Trabalho
     Vice-Almirantes
     Generais-de-Divisão
     Embaixadores (Ministros de 1° Classe)
     Majores-Brigadeiros

     Chefes de Igreja sediados no Brasil
     Arcebispos católicos ou equivalentes de outras religiões
     Presidente do Tribunal de Contas da União
     Presidente do Tribunal Marítimo
     Diretores-Gerais das Secretarias do Senado Federal e da Câmara dos Deputados
     Substitutos eventuais dos MInistros de Estado
     Secretários-Gerais dos MInistérios
     Reitores das Universidades Federais
     Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal
     Presidente do Banco Central do Brasil
     Presidente do Banco do Brasil
     Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
     Presidente do Banco Nacional de Habitação
     Ministros do Tribunal de Contas da União
     Juízes do Tribunal Superior do Trabalho
     Subprocuradores-Gerais da República
     Procuradores-Gerais da Justiça Militar
     Procuradores-Gerais da Justiça do Trabalho
     Procuradores-Gerais do Tribunal de Contas da União
     Vice-Governadores de outros Estados da União
     Secretário da Receita Federal
     Personalidades inscritas no Livro do Mérito
     Prefeito da cidade em que se processa a cerimônia
     Presidente da Câmara Municipal da cidade em que se processa a cerimônia
     Juiz de Direito da Comarca em que processa a cerimônia
     Prefeitos das cidades de mais de um milhão (1.000.000) de habitantes
     Presidente da Caixa Econômica Federal
     Ministros-Conselheiros estrangeiros
     Cônsules-Gerais estrangeiros
     Adidos Militares estrangeiros (Ofíciais-Gerais)

7 - Contra-Almirantes

    Generais-de-Brigada
    Embaixadores Comissionados ou Ministros de 2° Classe
    Brigadeiros
    Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil
    Chefe do Gabinete da Vice-Presidência da República
    Subchefes