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Condecorações do Estado

DECRETO Nº 289, DE 16 DE JULHO DE 1991

Dá nova redação ao Decreto nº N-SEA-4-4-72/ nº 110, modificados pelos Decretos nº s GE-14.5.73/nº 204 e 7.245, de 9 de março de 1979, que criou a Medalha de Mérito Anita Garibaldi e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71° , itens III e XXI, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - O Decreto N-SEA-4-4-72/Nº 110, modificado pelos Decretos nº s GE-14. 5.73/nº 204 e 7.245, de 9 de março de 1979, que "Cria a Medalha do Mérito Anita Garibaldi e dá outras providências" , passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º - No ano comemorativo ao sesquicentenário da independência do Brasil, é criada a Medalha do Mérito Anita Garibaldi, Símbolo de Bravura Catarinense, destinada a galardoar pessoas, físicas ou jurídicas, nacionais e estrangeiras, que, no campo de suas atividades, se hajam distinguido de forma notável ou relevante, e tenham contribuído direta ou indiretamente, para o engrandecimento do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º - A Medalha, pendente de fita de gorgurão de seda chamalotada em fundo branco com seis ( 06 ) listras verticais em vermelho, centrando uma lista verdemar do mesmo sentido e largura, será de forma circular, com diâmetro de trinta e cinco milímetros, contendo em seu anverso, gravada em relevo, entre palmas, a efígie de Anita Garibaldi, segundo o modelo da estátua existente na praça do mesmo nome, na cidade de Laguna, tendo por base o nominativo ANITA GARIBALDI: no verso, a inscrição ESTADO DE SANTA CATARINA-BRASIL, circulando a expressão BENEMRENTIUM PRAEMIUM.

§ 1º
- A Medalha terá as seguintes categorias:
I – Ouro.
II – Prata.
III – Bronze.

§ 2º - No traje diário, os agraciados poderão usar na lapela, como distintivo da Medalha, uma roseta nas cores da fita.

Art. 3º
- Os atos de concessão da Medalha de Mérito Anita Garibaldi serão administrados por um conselho, composto dos seguintes membros:
I – Governador do Estado, seu Presidente;
II – Vice-Governador do Estado;
III – Secretário de Estado da Justiça e Administração;
IV – Secretário de Estado da Casa Civil;
V – Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desporto;
VI – Presidente da Fundação Catarinense de Cultura;
VII – Chefe do Gabinete Militar;

Parágrafo único
– O Chefe do Gabinete Militar, que terá a seu cargo a preparação do evento, bem como a expedição de diplomas, será o Secretário do Conselho.

Art. 4º - A outorga da distinção será feita por ato do Governador do Estado, através de proposição ao Conselho, contendo os dados completos da pessoa ou entidade a ser agraciada, com a indicação dos serviços prestados à comunidade catarinense e das condecorações que lhe tenham sido outorgadas.

Parágrafo único – Aprovada pelo Conselho a indicação do Governador do Estado, lavrando e publicado o ato de concessão da Medalha, o Secretário do Conselho providenciará o que for necessário à expedição do respectivo diploma e insígnia.

Art. 5º - A outorga da Medalha Anita Garibaldi obedecerá, anualmente, aos seguintes critérios numéricos(revogado pelo Decreto 4.579 de 21 de julho de 2006).

I – Categoria Ouro
– 01 ( uma );
II – Categoria Prata – 03 ( três );
III – Categoria Bronze - 06 ( seis ).

Parágrafo único – Não se incluirão nos limites estabelecidos neste artigo às Medalhas, de Categoria Ouro, que vieram a ser outorgadas a chefe de Estado, chefe de governo, Vice-Presidente da República e Ministro de Estado, e de categoria Prata, à Senador, Deputado Federal e Dirigentes de órgão máximo da Administração Indireta da União.

Art. 6º - Compete ao Conselho;
I – Aprovar ou recusar as proposições de concessão da Medalha que lhe forem apresentadas pelo Governador do Estado;
II – Elaborar os regimentos internos;
III – Propor ao Governador do Estado, à vista de informações oficiais que indiquem haver o agraciado ofendidos os sentimentos de honra e dignidade estadual, as sanções cabíveis, que poderão ser a suspensão do direito de usar a Medalha ou a revogação do Decreto que a concedeu.

Parágrafo único – As deliberações a que se refere o item I deste artigo serão tomadas em caráter sigiloso e unânime.

Art. 7º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, entre os dias 15 e 31 de março de cada ano, mediante convocação de seu presidente.

§ 1º
- O Conselho poderá reunir-se, extraordinariamente, em qualquer época, por convocação de seu presidente.
§ 2º - As sessões do Conselho serão secretariados pelo Chefe do Gabinete Militar.

Art. 8º - Os membros dos conselhos não perceberão qualquer remuneração e os serviços serão considerados relevantes.

Art. 9º - A entrega da Medalha do Mérito Anita Garibaldi será feita em solenidade pública, no dia 25 de novembro de cada ano, dia de Santa Catarina.

Parágrafo único – Excepcionalmente, a entrega poderá ser feita em qualquer outra data, previamente fixada pelo Governador Estado.

Art. 10º - Em casos excepcionais, o governador do Estado poderá conceder condecorações "ad referendum" do Conselho.

Art. 11º - A Secretaria do conselho manterá um livro de registro, rubricado pelo seu presidente, no qual serão inscritos, por ordem cronológica, os agraciados e seus dados biográficos.

Art. 12º
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 16 de julho de 1991
VILSON PEDRO KLEINUBING
Publicado no Diário Oficial de 17.07.91

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