Cria a Medalha
de Mérito Cultural "CRUZ E SOUSA" e dá outras providências
GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo
artigo 71° , incisos III e XXI, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica criada a
Medalha de Mérito Cultural "Cruz e Sousa" como prêmio simbólico a ser
conferido aos autores de obras literárias, artísticas, educacionais ou científicas
relativas ao Estado de Santa Catarina e reconhecidas como de real valor, ou a quem tenha
contribuído por outros meios e de modo eficaz para o enriquecimento ou a defesa do
patrimônio artístico e cultural do Estado.
Art. 2º - A Medalha terá
formato oval, com 3 por 4 cm, com a esfinge do patrono em dourado, montada sobre cruz de
malta com 5 cm, esmaltada nas cores vermelha e verde no sentido convergente, tendo no
verso sua denominação em relevo com número de decreto que a instituiu. Todo o conjunto
penderá por argola, fita em gorgurão, nas cores verde, branca e
vermelha, com 5 cm de
comprimento e 3 cm de largura.
Art. 3º - A Medalha
acompanhará roseta e diploma a ser assinado pelo Governador do Estado, pelo Secretário
de Estado da Educação, Cultura e Desporto, pelo presidente do Conselho Estadual de
Cultura e pelo diretor Geral da Fundação Catarinense de Cultura.
Art. 4º - A concessão de
Medalha é de competência do Governador do Estado, mediante decreto, à vista de
indicação do Conselho Estadual de Cultura, feita em votação secreta, por maioria de
dois terços dos seus membros e encaminhada através de Exposição de Motivos do
respectivo Secretário de Estado, por sua livre iniciativa ou do Secretário da
Educação, Cultura e Desporto, ou por sugestão do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único
à resolução do Conselho deve conter um resumo do "curriculum
vitae" do
indicado.
Art. 5º - A Medalha é
concedida anualmente, de preferência na data de aniversário do seu patrono.
Art. 6º - A entrega da
Medalha é feita e ato solene presidido pelo Governador do Estado, que pode se fazer
representar por delegado especialmente credenciado, principalmente quando a solenidade
ocorrer fora do território estadual.
Parágrafo único
Na solenidade de entrega da Medalha deve ser lido o texto da resolução do Conselho
Estadual de Cultura a que se refere o artigo 4º. em seu parágrafo único.
Art. 7º - Não é devido
emolumento ou ônus de qualquer natureza pela concessão da Medalha do Mérito Cultural
Cruz e Sousa.
Art. 8º - Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as
disposições em contrário.
Florianópolis de
17 de outubro de 1994 Esperidião
Amin Helou Filho
Governador do Estado de Santa Catarina |